TJAL - 0800905-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:59
Conclusos
-
24/04/2025 09:57
Juntada de Documento
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10/04/2025 16:44
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 13:12
Certidão sem Prazo
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17/02/2025 12:53
Confirmada
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17/02/2025 12:53
Expedição de
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17/02/2025 12:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/02/2025 14:04
Juntada de Documento
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14/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 15:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/02/2025 10:55
Expedição de
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800905-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josivanio Caetano da Silva Junior - Agravante: Lidiane dos Santos Reis - Agravado: Ponta Verde Empreendimentos Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josivanio Caetano da Silva Júnior e Lidiane dos Santos Reis, objetivando a reforma da decisão (fls. 120/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Consignação em pagamento com pedido de declaração de quitação contratual, obrigação de fazer e indenização por danos morais e ressarcimento material c/c pedido de tutela de urgência nº 0737453-51.2023.8.02.0001, ajuizada em face de Ponta Verde Empreendimentos Ltda, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado.
Os agravantes, sustentam que a decisão desconsidera a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece essa presunção quando a declaração é feita por pessoa natural.
Aduzem que foram apresentados documentos, como declaração de hipossuficiência e extratos do SPC/SERASA, que, segundo o suplicante, são suficientes para o deferimento do benefício.
Além disso, o apelante argumenta que o pedido de assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum de veracidade, sendo o simples requerimento, acompanhado de declaração, suficiente para sua concessão, salvo prova em contrário, o que não ocorre no caso em questão.
A exigência de comprovação de pagamento das custas ou seu parcelamento em curto prazo é considerada inviável pelo agravante e pode resultar no indeferimento da petição inicial, acarretando a perda do direito de ação.
Assim sendo, requerem (fl. 04): "Diante do Exposto, o Agravante requer que este Agravo de Instrumento seja PROVIDO, reformando-se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/ART. 98/ § 1/ I, considerando a comprovação da hipossuficiência já apresentada, e garantindo, assim, a plena observância do CF/ ART. 5º/ XXXV, que assegura o direito de acesso à justiça.
Alternativamente, não sendo o pedido principal acolhido, que seja deferido o pagamento ao final do processo, conforme autorizado pelo CPC/ ART. 98/ § 6, resguardando-se o direito dos Autores de não serem impedidos no acesso ao Judiciário em razão de obstáculos Financeiros." É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil -, pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando os recorrentes dispensados do recolhimento do preparo, ante o fato tratar especificamente sobre a gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, o presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que garanta o direito dos recorrentes da gratuidade da justiça ante o disposto nos arts. 98, 99, caput e §3º do NCPC.
Com efeito, o deslinde da presente controvérsia está relacionado exclusivamente à verificação da existência de elementos que autorizem o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dispõem os arts. 98 e 99, caput e §3º do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisados os autos, constata-se que o Juízo a quo negou a justiça gratuita sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do requerente.
Explico. É importante destacar que para a concessão da assistência judiciária gratuita é prescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove as dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em sendo assim, tenho que as partes recorrentes fazem jus ao benefício, conforme determina a previsão legal mencionada, eis que afirmaram em sua petição inicial e no presente recurso que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte postulante é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Neste sentido é a jurisprudência dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELO REQUERENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 E 99 DO NCPC.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Extrai-se dos art. 98, 99, caput e §§3º e 4º do NCPC que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que o requerente não possui meios econômicos para custear a demanda. 2.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806162-44.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) (Sem grifos no original).
Cumpre ainda destacar que esta Corte preconiza que é dever do Poder Judiciário promover o acesso à tutela judicial efetiva, uma vez que a presunção de hipossuficiência somente poderá ser afastada por prova substancial em sentido contrário.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a assistência judiciária até julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL) - Juliana Perrotti Santos de Campos Lopes (OAB: 6102/AL) -
12/02/2025 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 15:50
Conclusos
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30/01/2025 15:50
Expedição de
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30/01/2025 15:50
Distribuído por
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30/01/2025 15:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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