TJAL - 0700869-34.2023.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:22
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
11/03/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 11:26
Remessa à CJU - Custas
-
07/03/2025 11:25
Transitado em Julgado
-
16/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL) Processo 0700869-34.2023.8.02.0017 - Interdição/Curatela - Requerente: Josefa Aureliano Alves da Silva, Cícera Azarias da Silva - Interditan: Rozinete da Silva Santos - Diante de todo o exposto, homologo por sentença a desistência da parte requerente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, independentemente de o réu ter sido ou não citado (orientação do Enunciado 90 do FONAJE), ao passo que extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, indefiro o pleito antecipatório formulado pela autora na petição inicial.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao recolhimento de custas processuais, com fulcro no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a exigibilidade, haja vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,03 de fevereiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2023 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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