TJAL - 0700788-51.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0700788-51.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Miguel da Silva - LitsPassiv: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
24/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0700788-51.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Miguel da Silva - LitsPassiv: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0700788-51.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Miguel da Silva - LitsPassiv: Banco BMG S/A - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Ademais, em razão da declaração de nulidade do contrato controvertido, defiro a tutela de urgência pleiteada e torno-a definitiva, de modo que determino a cessação, pela ré, dos descontos incidentes no benefício previdenciário NB nº 163.794.352-8.
Os valores da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá a taxa Selic, que compreende juros moratórios e correção monetária, conforme os artigos 398 e 406, §1º, do Código Civil.
Permite-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores efetivamente creditados em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA até o momento da citação e, a partir de então, também pela Selic.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,20 de março de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0700788-51.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Miguel da Silva - LitsPassiv: Banco BMG S/A - TERMO DE ASSENTADA DE AUDIÊNCIA Aos 04 de fevereiro de 2025, na sala de audiências deste Juízo, situado na Rua da Olaria S/N, CENTRO - CEP 57260-000, Fone: 3523-1184, Limoeiro de Anadia-AL - e-mail: [email protected], presentes, o Juiz de Direito Substituto Felipe Pacheco Cavalcanti, o(a) Demandante Darci Miguel da Silva(ausente), acompanhado(a) do(e) seu(ua) advogado(a) Aline Matias Alves, OAB-AL n°16742; o(a) preposto(a) do(a) Demandado Banco BMG S.A., Sr(a).
Kelaine Soars da Silva CPF: *18.***.*11-38, acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a) Darlan Francisco Rocha dos Santos, OAB-AL nº. 13592.
Aberta a audiência foi proposta a conciliação sendo infrutífera.
Dada a palavra a parte autora: Requereu a concessão de prazo para apresentação de réplica, oportunidade em que informará se há outras provas a produzir.
Dada a palavra a parte ré: Esclareceu que a contestação já foi protocolada no processo.
Requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim,a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.Transcorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Nada mais havendo, encerro este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Israel Nunes dos Santos, Cedido, digitei.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito Darci Miguel da Silva(ausente) Autor Aline Matias Alves, OAB-AL n°16742 Advogado(a) do(a) demandante Kelaine Soars da Silva CPF: *18.***.*11-38 Preposto(a) do(a) Demandado Darlan Francisco Rocha dos Santos, OAB-AL nº. 13592.
Advogado(a) do(a) Demandado -
05/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:37
Outras Decisões
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04/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:17
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 09:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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07/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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