TJAL - 0704861-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:22
Expedição de Edital.
-
11/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 6370/AL), Jeferson José Marques Boia (OAB 10853/AL), Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB 15196/AL), Armando José Guimarães Lopes (OAB 22062/AL) Processo 0704861-80.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucila Régia Albuquerque Toledo e Outro - Requerido: TÂNIA MAGALY SAMPAIO DE ALBUQUERQUE - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 G 30. 7.
Os autores, por sua vez, demonstraram que têm legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Alírio de Albuquerque Melo relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seus curadores ora nomeados, ou seja, seus filhos, Lucila Regia Albuquerque Toledo e João Denis Sampaio de Albuquerque, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, a contratação de cartões de crédito, assim como a venda ou aquisição de bens, sem autorização judicial. 10.
Homologo, ainda, as disposições quanto ao exercício da curatela acordados pelas partes, às fls. 296-301. 11.
Ficam os curadores obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 12.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 13.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 14.
Custas finais pelas partes, cabendo a cada um o pagamento dos honorários de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 6370/AL), Jeferson José Marques Boia (OAB 10853/AL), Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB 15196/AL), Armando José Guimarães Lopes (OAB 22062/AL) Processo 0704861-80.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucila Régia Albuquerque Toledo e Outro - Requerido: TÂNIA MAGALY SAMPAIO DE ALBUQUERQUE - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em razão do Despacho de fl. 293, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. -
06/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 6370/AL), Jeferson José Marques Boia (OAB 10853/AL), Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB 15196/AL), Armando José Guimarães Lopes (OAB 22062/AL) Processo 0704861-80.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucila Régia Albuquerque Toledo e Outro - Requerido: TÂNIA MAGALY SAMPAIO DE ALBUQUERQUE - DESPACHO Vista à parte autora, acerca da contestação apresentada, para manifestação em 15 dias.
Após, ao Ministério Público.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025, às 9:45 horas, na sala 01 desta unidade judiciária.
As partes deverão informar as provas a serem produzidas e arrolar testemunhas que deverão comparecer voluntariamente, até 10 dias antes da audiência.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
28/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 6370/AL), Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB 15196/AL), Armando José Guimarães Lopes (OAB 22062/AL) Processo 0704861-80.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucila Régia Albuquerque Toledo e Outro - Requerido: TÂNIA MAGALY SAMPAIO DE ALBUQUERQUE - DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo de contestação e de manifestação do Ministério Público.
Quanto ao pedido de alvará poderá a parte interessada ingressar posteriormente com o pedido específico, evitando-se assim um prolongação desnecessária do presente feito.
Maceió(AL), 16 de abril de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
16/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 16:31:02, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 6370/AL), Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB 15196/AL) Processo 0704861-80.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucila Régia Albuquerque Toledo e Outro - DECISÃO Antes de analisar o pleito de fls. 70-77, deverá a parte autora cumprir integralmente a determinação de fls.61.
Após, deverá juntar orçamento completo da reforma que pretende realizar, assim como proposta de contrato do aluguel que pretende celebrar, colacionando todas as informações e valores necessários à apreciação.
Juntada a documentação, vista ao Ministério Público.
Maceió, 28 de março de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
31/03/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:49
Decisão Proferida
-
28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB 15196/AL) Processo 0704861-80.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucila Régia Albuquerque Toledo e Outro - DECISÃO Considerando a documentação acostada aos autos, acolho o parecer ministerial e defiro a curatela provisória do requerido Alirio de Albuquerque Melo, em favor dos autores Lucila Regia Albuquerque Toledo e João Denis Sampaio e Albuquerque, pelo prazo de 90 dias.
Expeça-se termo provisório, contendo a vedação de pedidos de empréstimos em nome do requerido, aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis e de contratação de cartões de crédito.
No mais, por ora, determino a apresentação, no prazo de 15 dias, da declaração de imposto de renda do requerido, dos últimos três anos, dos extratos bancários e de cartão de crédito do requerido dos últimos seis meses.
Também deverão ser juntadas as informações de dívidas do requerido e juntada planilha de gastos mensal, do mesmo, acompanhada dos comprovantes de pagamento.
Fica, a partir da presente data vedado qualquer gasto ou saque em contas ou aplicações do requerido, que exorbitem o pagamento das despesas regulares do requerido, devendo ser evitado qualquer gasto vultoso, sem prévia autorização deste Juízo.
Intimem-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
06/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:09
Decisão Proferida
-
27/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 15:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 15:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:44
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:42
Decisão Proferida
-
13/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 12:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
-
06/02/2025 10:46
Publicado
-
05/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:54
Outras Decisões
-
31/01/2025 16:10
Conclusos
-
31/01/2025 16:10
Conclusos
-
31/01/2025 16:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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