TJAL - 0700814-49.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF) - Processo 0700814-49.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Vera Lucia Barbosa VitorB0 - RÉU: B1Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do BrasilB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante total deverá ser demonstrado e atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária.
C) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, os moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
D) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça.
Do valor a ser pagoàautora em razão das condenações acima, devem ser compensados os valores recebidos pela requerente em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pela SELIC, desde a data dos depósitos ou saques.
Ademais, em razão da declaração de inexistência do contrato controvertido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
21/07/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0700814-49.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Barbosa Vitor - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim, a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.
Transcorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
05/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:39
Outras Decisões
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05/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:26
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 08:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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22/10/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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