TJAL - 0700340-69.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:53
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:52
Transitado em Julgado
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13/02/2025 11:01
Juntada de Alvará
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06/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) Processo 0700340-69.2024.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Dalmo Bertoldo de Carvalho - O Alvará Judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária regido pela Lei n° 6.858/80, sendo essa norma regulada pelo Decreto n° 85.845/81.
A Lei n° 6.858/80, em seu art. 1°, já estipula quais as hipóteses autorizativas do alvará judicial: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. §1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. §2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Por sua vez, a referida lei, em seu art. 2°, dispõe sobre requisitos negativos para a expedição de alvará judicial: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se observa dos dispositivos transcritos, o procedimento especial do alvará judicial se presta a resgatar os resíduos pecuniários relativos àquelas hipóteses taxativamente previstas.
Para além disso, somente caberá alvará judicial na circunstância de inexistir bens a inventariar. É essa a orientação de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "O alvará judicial [...] é um procedimento especial de jurisdição voluntária tendente a disciplinar a transmissão do patrimônio de alguém que faleceu deixando, tão somente, valores pecuniários (dinheiro) não excedentes a 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).
Considerando que se trata de uma unidade fiscal não mais existente no país, será necessário fazer um cálculo transformador para a obtenção do valor atual.
Em moeda corrente, o valor remonta a algo em torno de vinte mil reais e pode ter diferentes origens, como FGTS, PIS/PASEP, saldo de salário, restituição de imposto de renda etc.
Equivale a dizer: se uma pessoa falecer sem deixar qualquer outro bem a ser partilhado, e transmitido, apenas, valores pecuniários não superiores ao aludido limite, será caso de liberação por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de um procedimento de inventário.
Havendo bens a partilhar, além dos valores pecuniários, o entendimentos dos Tribunais vem sendo cimentado no sentido de que seria necessária a abertura de um inventário para que se promova a partilha do patrimônio transmitido" (Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, 2016, p. 520).
Como se observa dos dispositivos transcritos, o procedimento especial do alvará judicial se presta a resgatar os resíduos pecuniários relativos àquelas hipóteses taxativamente previstas.
Para além disso, somente caberá alvará judicial na circunstância de inexistir bens a inventariar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para autorizar que o autor saque a importância constante na conta bancária de sua titularidade depositada na Caixa Econômica Federal (extrato de pág. 15), com fundamento na Lei n° 6.858/80, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Eventuais custas finais devem ser pagas pela parte autora; cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada.
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
05/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:57
Expedição de Edital.
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30/08/2024 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 13:44
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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