TJAL - 0702770-47.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/07/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0702770-47.2023.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Dionisio Francisco Santos de Araujo - Autos n° 0702770-47.2023.8.02.0046 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Dionisio Francisco Santos de Araujo Requerido: Antonia Maria da Silva Santos SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por DIONÍSIO FRANCISCO SANTOS DE ARAÚJO em face de ANTÔNIA MARIA DA SILVA SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Consta da peça inicial que: (...) Primeiramente, o Requerente é companheiro da Requerida, vivendo com a mesma acerca de 3 (três) anos.
Apesar do requerente ser casado no civil com a Sra.
Rita Cavalcante de Araújo, o mesmo não convive com a mesma nem detém contato também por volta de 3 (três) anos.
Oportunamente, quaisquer dúvidas poderão ser sanadas em fase de audiência de entrevista, estudo social e encaminhamento para equipe multidisciplinar deste município.
O Requerente já é responsável de fato pela Requerida, ora curatelada, em virtude de esta ser portadora da patologia assim qualificada - CID10 - F 20.9 - Esquizofrenia não especificada, conforme laudos médicos em anexo.
A Requerida embora tenha outros parentes, claramente seu atual companheiro é a melhor opção.
Desde muito a curatelada sobrevive graças à assistência de seu companheiro, ora Requerente, pessoa que tutela os atos da vida civil da curatelada.
A curatelada sofre de doença que prejudica o desenvolvimento do indivíduo, a qual é codificada como CID10 - F 20.9 - Esquizofrenia não especificada, tudo comprovado através dos laudos médicos em anexo.
A Requerida encontra-se totalmente dependente de medicamentos e de tratamento, restando comprometida de maneira definitiva o convívio social e qualquer condição de desempenhar atividades laborativas. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 06/23.
Decisão de págs. 28/29 deferiu a curatela provisória.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública Estadual em favor da interditanda, no exercício da curadoria especial (págs. 77/79).
Audiência para oitiva da interditanda (pág. 70).
Réplica às págs. 83/86.
Estudo social às págs. 92/100.
Adiante, o despacho de pág. 102 determinou a intimação da parte autora para que acostasse aos autos laudo médico contendo as respostas às perguntas formuladas em audiência.
Manifestação autoral à pág. 116, noticiando a impossibilidade de cumprimento da ordem, dado que encontrou dificuldade de atendimento junto ao SUS.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pela extinção do feito em razão do abandono (pág. 117). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que não é o caso de extinção do feito pelo abandono, vez que a parte apresentou manifestação em tempo hábil nos autos (pág. 116), informando, na oportunidade, a impossibilidade de juntada de laudo médico.
Assim, passo a examinar o mérito.
Pois bem.
Antes de enfrentar os fatos e provas carreados aos autos, deve-se tecer algumas considerações acerca do instituto jurídico que é objeto da pretensão deduzida em Juízo.
A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York, de 2007.
Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09.
A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa com deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais.
Nesse sentido, vejamos alguns dispositivos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em assim sendo, houve alteração significativa na teoria das incapacidades, pois foi suprimida do Código Civil a incapacidade da pessoa com deficiência, sendo ela, hoje, considerada plenamente capaz, mas sujeita a medidas de apoio e proteção, como a curatela.
Sobre isso, leciona Paulo Lôbo: A pessoa com deficiência não é absolutamente incapaz nem relativamente incapaz É dotada de capacidade jurídica irrestrita para os atos jurídicos não patrimoniais e de capacidade jurídica restrita para os atos jurídicos patrimoniais para os quais fica sujeita a curatela temporária e específica, sem interdição transitória ou permanente, ou a tomada de decisão apoiada Até mesmo para evitar os estigmas que o regime das incapacidades produziu ao longo da história, Joyceane Bezerra de Menezes e Ana carolina Brochado Teixeira optam por utilizar a expressão 'pessoa com capacidade restringida' para a pessoa com deficiência sob curatela temporária e específica o que não significa incapacidade relativa A pessoa com deficiência é regulada por lei especial, não se lhe aplicando as regras gerais do CC concernentes às incapacidades absoluta e relativa (LOBO, Paulo.
Direito Civil.
Parte Geral , 2021, p. 117) A consequência prática dessa alteração legislativa é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderá ser representado nem assistido, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza.
Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoniais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso.
Confira-se: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. À toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial no deficiente.
Isso porque, se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade de expressão da vontade e da autodeterminação (deficiência leve), a medida adequada será a tomada de decisão apoiada, para que o deficiente exerça a sua capacidade em igualdade de condições com seus pares.
Por outro lado, havendo impossibilidade de autogoverno e de expressão da vontade (deficiência severa), incidirá a norma que prevê a curatela, ficando o curatelado impossibilitado em maior ou menor grau de praticar, sozinho, atos de disposição e gerência patrimonial.
Na espécie, embora haja indicativos de que à interditanda seja portadora de doença, não existem provas suficientes para atestar que a patologia causa incapacidade para realizar os atos da vida civil e negociais, sobretudo pelo que extrai-se de sua oitiva em audiência (pág. 69), a qual conseguiu responder todos os questionamentos formulados, citando, inclusive, datas, bem como que está construindo uma "casinha" e que apenas faz uso de duas medicações ao dia.
Cite-se, inclusive, que apesar de o feito reunir alguns documentos médicos (págs. 13/21), verifico que a requerida, assim como o autor, mencionaram que a única doença que lhe acomete é depressão.
Ademais, o autor deixou de providenciar a juntada de laudo médico respondendo as assertivas elaboradas em ata de audiência sob o argumento de que teve dificuldade de atendimento junto ao SUS.
Todavia, observo que a ordem é de fevereiro de 2024, passando-se mais de 01 (um) ano sem que houve a respectiva juntada.
Desta feita, não há elementos de provas que apontem quanto a ausência permanente de discernimento para prática dos atos da vida civil ou que indiquem as limitações psiquiátricas (se prejudicam tanto a compreensão quanto a expressão de ideias e demandas internas da curatelanda).
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.Após, transitando em julgado, arquivem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,15 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 22:02
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 07:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0702770-47.2023.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Dionisio Francisco Santos de Araujo - Autos n° 0702770-47.2023.8.02.0046 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Dionisio Francisco Santos de Araujo Requerido: Antonia Maria da Silva Santos DESPACHO Considerando que a parte autora fora intimada por diversas vezes, inclusive pessoalmente, para cumprir com as determinações dos despachos de págs. 87 e 102, sem que tenha se manifestado, dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Após, com a manifestação ministerial, voltem-me conclusos para análise.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:24
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:44
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2024 10:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 03:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 10:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
28/11/2023 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/11/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 22:41
Juntada de Mandado
-
15/11/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2023 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 11:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
18/09/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 16:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/09/2023 14:37
INCONSISTENTE
-
13/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/09/2023 12:42
Declarada incompetência
-
11/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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