TJAL - 0700461-30.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700461-30.2024.8.02.0204 - Apelação Cível - Batalha - Apelante: Cleberson da Silva Gomes - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB: 15527/AL) -
11/07/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON EWERTON RAMOS DA SILVA (OAB 15527/AL) - Processo 0700461-30.2024.8.02.0204 - Embargos à Execução - Interpretação / Revisão de Contrato - EMBARGANTE: B1Cleberson da Silva GomesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais em relação ao recurso de apelação, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
10/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0700461-30.2024.8.02.0204 - Embargos à Execução - Embargante: Cleberson da Silva Gomes - Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBERSON DA SILVA GOMES em face da sentença proferida às fls. 37/38, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual e não atendimento à determinação de emenda à inicial.
O embargante alega omissão da sentença quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802731-31.2025.8.02.0000, que teria sido interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, pugnando pelo reconhecimento da omissão e pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do mencionado recurso. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão embargada, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegada omissão não prospera pelos seguintes fundamentos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a sentença prolatada às fls. 37/38 julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento das determinações constantes da decisão de fls. 32/33, especificamente pela ausência de emenda à inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais e pela falta de manifestação sobre a tempestividade dos embargos.
A referida decisão foi devidamente fundamentada, demonstrando que o embargante, mesmo regularmente intimado, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 36.
Quanto ao Agravo de Instrumento mencionado, verifica-se que este foi interposto contra a decisão interlocutória de fls. 32/33, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda à inicial.
Ocorre que a interposição de recurso de agravo de instrumento não foi comunicada nos autos e, para além disso, o aludido recurso não possui efeito suspensivo automático, de forma que não há qualquer óbice ao regular processamento do feito no estado em que se encontra pelo juiz de primeira instância.
De mais a mais, consoante se depreende dos documentos de fls. 52/61, o Egrégio Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, tendo em vista a prolação da sentença no primeiro grau.
Conforme registrado no acórdão de fls. 54/60, o interesse recursal restou comprometido em razão da superveniência da sentença, que substituiu a decisão interlocutória agravada, esvaziando a utilidade do julgamento do agravo de instrumento.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada na sentença embargada.
A sentença embargada examinou adequadamente todas as questões postas nos autos, decidindo pela extinção do processo sem resolução do mérito em face do não atendimento às determinações judiciais, especialmente a ausência de recolhimento das custas processuais, que enseja o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/05/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0700461-30.2024.8.02.0204 - Embargos à Execução - Embargante: Cleberson da Silva Gomes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/04/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:49
Apensado ao processo
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0700461-30.2024.8.02.0204 - Embargos à Execução - Embargante: Cleberson da Silva Gomes - Trata-se de embargos à execução opostos por CLEBERSON DA SILVA GOMES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, tendo por objeto a Execução de Título Extrajudicial n. 0700598-46.2023.8.02.0204.
Em síntese, o embargante alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que o veículo penhorado seria instrumento de trabalho enquanto caminhoneiro, sendo impenhorável nos termos do art. 833, V, do CPC.
Junto à petição inicial, requereu justiça gratuita e efeito suspensivo aos embargos.
Mediante decisão de fls. 20, o juízo determinou que o embargante comprovasse os requisitos para concessão de justiça gratuita e procedesse à garantia do juízo.
O embargante juntou extrato bancário e Guia de Recolhimento Judicial, como se vê às fls. 24/31.
Em decisão de fls. 32/33, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que os documentos apresentados demonstraram movimentação financeira expressiva, e determinou que a parte autora: a) emendasse a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais; b) manifestasse-se a respeito da tempestividade dos embargos, considerando que o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 915 do CPC teria sido ultrapassado.
Devidamente intimado, o embargante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 36. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento.
No caso em exame, verifico que o embargante, regularmente intimado para emendar a inicial visando juntar o comprovante de pagamento das custas processuais e comprovar a tempestividade dos embargos, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
O não recolhimento das custas, por sua vez, implica no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 290, todos do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual e não atendimento à determinação de emenda à inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0700461-30.2024.8.02.0204 - Embargos à Execução - Embargante: Cleberson da Silva Gomes - Desse modo, pelas razões expostas, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias: EMENDE A INICIAL para juntar o comprovante de pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC.
MANIFESTE-SE a respeito da tempestividade dos embargos, já que o prazo previsto no art. 915 do Código de Processo Civil para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis e o embargante ajuizou a presente ação em 23.09.2024 após a juntada do mandado de citação no feito executivo que ocorreu em 21.08.2024 (pág. 10-13).
Batalha, assinado e datado digitalmente -
04/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:57
Gratuidade da Justiça
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28/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 09:22
Outras Decisões
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23/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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