TJAL - 0757129-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0757129-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Suzana Ines de Lima VasconcelosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/08/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0757129-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Suzana Ines de Lima VasconcelosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Como medida de instrução processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 23 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:46
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:49
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 21:47
Decisão Proferida
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10/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0757129-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzana Ines de Lima Vasconcelos - Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o comando exarado no despacho retro de fl. 38, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/02/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:30
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 16:42
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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