TJAL - 0700841-32.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:40
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
06/03/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:57
Análise de Custas Finais - GECOF
-
06/03/2025 17:56
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/03/2025 17:56
Análise de Custas Finais - GECOF
-
06/03/2025 09:55
Remessa à CJU - Custas
-
06/03/2025 09:55
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Patrícia de Jesus Oliveira (OAB 10490/AL) Processo 0700841-32.2024.8.02.0017 - Usucapião - Autor: Jose Paulo dos Santos - Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favo da autora, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno as requerentes ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 82, caput, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a exigibilidade, haja vista a gratuidade de justiça deferida.
Deixo de condena-las em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,27 de janeiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
-
27/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/11/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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