TJAL - 0707705-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0707705-03.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Alice Andrade GomesB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora, para justificar a impossibilidade de realização do pedido de sobrepartilha nos próprios autos de inventário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se a Defensoria Pública.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:21
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:25
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 10:25
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0707705-03.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alice Andrade Gomes - DECISÃO 01.
Considerando que já houve a partilha do bens deixados pela falecida, por meio de inventário extrajudicial, e que a descoberta do valor ora pleiteado ocorreu após a finalização deste, verifico que cabe, no presente caso, a abertura de sobrepartilha, consoante dispõe o art. 669, II, do Código de Processo Civil, visto que tais valores não se tratam daqueles elencados no art. 1º da Lei nº. 6.858/80, que são pagos independentemente da existência de bens a inventariar, mas sim aos valores elencados no art. 2º da aludida Lei, que dispõe: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei).
Portanto, tendo em vista que a falecida deixou bens a inventariar, mesmo já tendo ocorrido a partilha destes, verifico que o pedido de alvará não pode ser feito em simples ação de jurisdição voluntária, sendo necessária a realização de sobrepartilha dos valores, objeto desta ação, que não foram incluídos no inventário, até para garantir o recolhimento do imposto, conforme preceitua o art. 669, II, do Código de Processo Civil: Art. 669.São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Importante destacar ainda, que a referida lei contempla os dependentes habilitados na pensão por morte deixada pela pessoa falecida, o que implica dizer que os sucessores somente receberão tais valores, na falta dos dependentes, ou seja, ao aplicar tal entendimento ao presente caso, este juízo estaria excluindo os herdeiros que participaram do inventário e não tinham conhecimento de tal quantia, passando a contemplar com exclusividade os dependentes. 02.
O processo de sobrepartilha deve tramitar nos autos da ação de inventário, visto isso à fl. 20 verifica-se que o processo de inventário de nº 0740870-46.2022.8.02.0001 tramitou na 20º Vara Cível da Capital, desta feita DETERMINO a remessa destes autos à 20º Vara, ante a prevenção daquele juízo. 03.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de fevereiro de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
06/03/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2025 12:20
Decisão Proferida
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16/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
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16/02/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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