TJAL - 0700820-14.2020.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Alan Figueirêdo Lima (OAB 13517/AL) Processo 0700820-14.2020.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Marcio Marcelo da Silva Santos - Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal iniciada em desfavor de MÁRCIO MARCELO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, noticiando a suposta prática dos crimes de injúria (art. 140, CP), ameaça (art. 147, CP) e dano qualificado (art. 163, IV, CP). É o relatório.
Os crimes de injúria e dano qualificado, nos termos dos artigos 145 e 167 do Código Penal Brasileiro, por tratarem-se de delitos de ação penal privada, somente se procede mediante queixa, que deve ser intentada pelo ofendido no prazo de 06 (seis) meses, contados da data em que vier a tomar conhecimento do fato, conforme prescreve o artigo 103 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, apesar de ser oferecida denúncia, até a presente dada, o ofendido não providenciou a correta deflagração da ação penal relativa ao presente procedimento, acarretando a ocorrência da decadência em relação a tais crimes, que se operou 06 (seis) meses após a data do conhecimento do fato, com a consequente extinção da punibilidade do suposto ofensor, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, em função da decadência do direito de queixa.
Por outro lado, em relação ao crime de ameaça, considerando o referido delito possui pena máxima abstratamente cominada de 06 (seis) meses de detenção, sendo de 03 (três) anos o prazo prescricional correspondente, a teor do art. 109, VI, do Código Penal.
Assim, considerando que já decorreram mais de 04 (quatro) anos desde a última causa interruptiva da prescrição - a data do recebimento da denúncia (art. 117, I, CP) -, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
POSTO ISTO, com fundamento no art. 107, inciso IV, do CP e art. 61 do CPP, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do agente MÁRCIO MARCELO DA SILVA SANTOS, pelos crimes descritos na denúncia contida nestes autos, tendo em vista a ocorrência da decadência do direito de queixa e da prescrição de pretensão punitiva.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Ficam os presentes desde já intimados.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos". -
03/01/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:37
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 10:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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14/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:38
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/06/2023 11:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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08/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 08:41
Conclusos para despacho
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03/01/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 09:17
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2020 13:49
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
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10/09/2020 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2020 09:40
Conclusos para despacho
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09/09/2020 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2020 01:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 09:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/08/2020 09:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 18:04
Conclusos para despacho
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26/08/2020 18:04
Conclusos para despacho
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26/08/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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