TJAL - 0700221-49.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabel Cristina Santos de Oliveira (OAB 13121/PE) Processo 0700221-49.2024.8.02.0072 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Elian Laysa dos Santos Silva, Willian José da Silva - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) ABSOLVER os réus Elian Laysa dos Santos Silva e Willian José da Silva, vulgo Ian, do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, com base no art. 386, inciso VII, do CPP; 2) CONDENAR os réus Elian Laysa dos Santos Silva e Willian José da Silva, vulgo Ian, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; 3) CONDENAR o réu Willian José da Silva, vulgo Ian pelo cometimento do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Motivo pelo qual passo a individualizar a pena dos condenados, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena, passo à aplicação da reprimenda correspondente.
ELIAN LAYSA DOS SANTOS SILVA Crime de tráfico de drogas Em análise da culpabilidade, constato que, no caso, foi normal à espécie, nada tendo a valorar.
Não constam nos autos quaisquer informações de que a condenada tem antecedentes criminais, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
Conduta social, restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Concernente à personalidade da acusada, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputo favorável tal circunstância.
Considerando que o motivo do crime se encontra ínsito ao próprio tipo penal, uma vez que identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias do caso não se revelam aptas a incrementar a reprimenda da condenada.
As consequências do crime são naturais à espécie.
O comportamento da vítima, na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser neutralizada.
No que se refere a natureza e a quantidade da droga, visando atingir a pena mais adequada e proporcional à problemática das drogas, com base no art. 42, da Lei n. 11.343/2006, deixo para considerar as referidas circunstâncias na terceira fase de aplicação de pena.
Considerando que não há uma circunstância judicial valorada em desfavor da condenada, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes.
No entanto, há a atenuante da confissão, que deixo de valorar, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não há causas de aumento de pena, porém presente a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa.
Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, a ré faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado.
No caso em análise, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, 29 pinos de cocaína, reduzo em 1/3 a pena-base.
Em sendo assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, de reclusão, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, este juízo deixa de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana, pelo prazo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, nos termos do art. 45 e seguintes do Código Penal,a serem especificadas, quanto aos locais e horários de cumprimento, na audiência admonitória.
A pena restritiva de direitos converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer descumprimento injustificado da restrição imposta, em estrita observância do art. 44, § 4º, do Código Penal.
A condenada poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que a pena é menor que quatro anos, não se adequando à hipótese de admissibilidade do art. 313, I, do CPP.
O local de cumprimento da pena privativa de liberdade será definido na fase de execução.
Tendo em vista a pena aplicada à requerida Elian, revogo sua prisão domiciliar.
WILLIAN JOSÉ DA SILVA, vulgo IAN Crime de tráfico de drogas Em análise da culpabilidade, constato que, no caso, foi normal à espécie, nada tendo a valorar.
No que se refere aos antecedentes criminais, verifico que o réu possui condenação criminal anterior ao fato (processo n. 1001664-26.2023.8.17.4001, fls. 40/45).
No entanto, deixo de valorar nesta fase, para evitar incorrer em bis in idem, conforme súmula 241 do STJ.
Conduta social, restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Concernente à personalidade do acusado, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputo favorável tal circunstância.
Considerando que o motivo do crime se encontra ínsito ao próprio tipo penal, uma vez que identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias do caso não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
As consequências do crime são naturais à espécie.
O comportamento da vítima, na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser neutralizada.
No que se refere à natureza e quantidade da droga, esses elementos devem ser analisados em conjunto para que seja possível a majoração da pena.
No caso em apresso, em que pese a apreensão de substância que causa grande dependência, cocaína, não restou demonstrado nos autos a apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
Portanto, deixo de majorar a pena nesse ponto.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA NOCIVA DA DROGA.
QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL.
AUMENTO NA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4 .º, DA LEI N. 11.343/06.
APLICABILIDADE.
MAJORAÇÃO DA PENA.
REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES.
ILEGALIDADE.
REGIME INICIAL ABERTO .
SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1 .
A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base.
A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11 .343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169 .343/ES, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3.
A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n . 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887 .511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n . 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4.
No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5.
Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11 .343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso especial provido.
Ordem de habeas corpus concedida, de ofício. (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Desse modo, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, há a circunstância atenuante da confissão,
por outro lado incide agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), considerando a nova prática de crime após o trânsito em julgado da condenação imposta no processo n. 1003236-56.2019.8.17.4001.
Possível, portanto, a compensação.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO .
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou seu posicionamento, ao julgar o HC n. 365.963/SP (DJe 23/11/2017) e admitiu a possibilidade de compensação entre a reincidência específica e a confissão . 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1475884 RO 2014/0211567-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) Assim, na segunda fase, mantenho a pena base anteriormente fixada.
Na terceira fase, não há causa da diminuição ou de aumento de pena.
Ressalto a impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente, ainda que não específico.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO .
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ( § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) .
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIME INICIAL FECHADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2.
Constatada pelas instâncias ordinárias a reincidência do acusado, ainda que por delito de natureza diversa, fica afastada a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado . 3.
O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a natureza ou a quantidade da droga, até mesmo sua forma de acondicionamento, desde que fundamente a decisão. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2000600 SP 2021/0343035-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Em sendo assim, fixo a pena definitiva pelo cometimento do crime de trádico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Crime de porte ilegal de arma de fogo Em análise da culpabilidade, constato que, no caso, foi normal à espécie, nada tendo a valorar.
No que se refere aos antecedentes criminais, verifico que o réu possui condenação criminal anterior ao fato (processo n. 1001664-26.2023.8.17.4001, fls. 40/45).
No entanto, deixo de valorar nesta fase, para evitar incorrer em bis in idem, conforme súmula 241 do STJ.
Conduta social, restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Concernente à personalidade do acusado, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputo favorável tal circunstância.
Considerando que o motivo do crime se encontra ínsito ao próprio tipo penal, uma vez que identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias do caso não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
As consequências do crime são naturais à espécie.
O comportamento da vítima, na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser neutralizada.
Considerando que não há uma circunstância judicial valorada em desfavor do condenado, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, conforme art. 49 do Código Penal.
Na segunda fase, há a circunstância atenuante da confissão,
por outro lado incide agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), considerando a nova prática de crime após o trânsito em julgado da condenação imposta no processo n. 1003236-56.2019.8.17.4001.
Possível, portanto, a compensação.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO .
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou seu posicionamento, ao julgar o HC n. 365.963/SP (DJe 23/11/2017) e admitiu a possibilidade de compensação entre a reincidência específica e a confissão . 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1475884 RO 2014/0211567-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) Portanto, na segunda fase de dosimetria da pena, mantenho a pena base anteriormente fixada.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Em sendo assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
DO CONCURSO DE CRIMES O acusado, mediante ações distintas, praticou dois crimes autônomos com desígnios independentes.
Assim, aplica-se o concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, devendo as penas cominadas a cada delito ser cumuladas.
Assim, o réu Willian fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Conforme o artigo 33, § 2°, "a", "b" e § 3°, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado, em vista da quantidade da pena e da reincidência.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, este juízo deixará de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, visando garantir a ordem pública, ante a gravidade in concreto decorrente da reiteração delitiva.
Portanto, mantenho a prisão preventiva.
O local de cumprimento da pena privativa de liberdade será definido na fase de execução.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
Em razão dessas premissas, CONDENO os condenados, ainda, ao pagamento das custas processuais.
IV- PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino a incineração da porção da droga mantida sob a custódia estatal a título de contraprova, ato para o qual deverá ser intimado o Ministério Público.
Revogo a prisão domiciliar anteriormente aplicada para a ré Elian Laysa dos Santos Silva.
Providencie-se as anotações necessárias.
Em caso de recurso de apelação eventualmente interposto pela acusação ou pela defesa, expeça-se guia de execução provisória, remetendo-a ao juízo de execução penal do local em que o réu se encontra custodiado.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome dos condenados nos sistemas pertinentes do CNJ; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena,com base no art. 65 da Lei de Execução Penal e no art. 668 do Código de ProcessoPenal. d) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do SINESP/INFOSEG; e) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; f) cumpridas todas as diligências supra, cadastre-se o processo de Execução Penal, via SEEU, expedindo-se carta precatória para a juízo do local de residência da ré Elian Laysa dos Santos Silva, deprecando-se arealização da audiência admonitóriae a fiscalização do cumprimento das condições fixadas (penas restritivas de direito).
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
A intimação do advogado constituído deve ser realizada por meio de publicação no DJE, com base no art. 370, § 1º do CPP.
Nos termos do art. 392, incisos I a VI, do CPP: i) intime-se pessoalmente o condenado Willian José da Silva, vulgo Ian; e ii) intime-se a ré Elian Laysa dos Santos Silva por meio de sua advogada constituída.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Maragogi, data da assinatura digital.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
09/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2024 11:06
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 09:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:01
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 11:30:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
-
10/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 12:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 08:44
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2024 10:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:24
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/06/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/05/2024 14:34
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 14:25
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
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25/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 07:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2024 10:40:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
25/05/2024 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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