TJAL - 0700998-55.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700998-55.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autor: Paulo Nunes de Araujo - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem condenação em custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95 e no enunciado 97 do FONAJE.
Expeçam-se os alvarás requestados, inclusive com ordem de transferência via pix, primeiro em favor do advogado do exequente, haja vista os poderes concedidos pela procuração (pág. 9); segundo em favor da parte executada, referente ao saldo excedente (pág. 91).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
União dos Palmares,28 de março de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700998-55.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autor: Paulo Nunes de Araujo - Réu: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,considerando a comprovação de pagamento fls. 88/90 passo a intimar a parte exequente para informar se existe saldo remanescente. -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700998-55.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Nunes de Araujo - Réu: Banco Bradesco S/A - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação do crédito constituído em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, intime(m)-se o(s) devedor(es) através do seu advogado para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos dos cálculos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento De Sentença".
Expediente necessários.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 13 de março de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700998-55.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Nunes de Araujo - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica objeto desta, bem como dos débitos a ela vinculados; b) condenar a parte demandada, à devolução, em dobro, dos valores descontados, atualizados pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (data do desconto), uma vez que já engloba juros e correção monetária; c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; d) determinar que o banco demandado abstenha-se de proceder novos descontos, relativos aos contratos (previdência privada e seguro) objeto desta, sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto, limitada ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:46
Juntada de Mandado
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17/12/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
13/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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