TJAL - 0700136-12.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 13:07
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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09/05/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Emanuell da Silva Piancó (OAB 21662/AL) Processo 0700136-12.2025.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Helena Soares da Silva - Réu: Unsbras/unabrasil - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Verificando-se que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado na modalidade virtual, podendo as partes comparecer presencialmente, caso queiram.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intimações e providências necessárias.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência de instrução e julgamento, em consonância ao Enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, salientando que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
Providências necessárias. -
08/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:22
Decisão Proferida
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06/05/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuell da Silva Piancó (OAB 21662/AL) Processo 0700136-12.2025.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Helena Soares da Silva - Portanto, diante o exposto, a fim de serem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, determino a intimação da autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de esclarecer acerca do procedimento adotado, se pelo rito comum ou dos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento.
Após o decurso do prazo acima, com a manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para ato inicial.
Não havendo manifestação no prazo legal, remetam os autos ao fluxo de sentenças.
Providências necessárias. -
04/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:53
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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