TJAL - 0726489-67.2021.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:01
Decisão Proferida
-
16/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), JOAO PAULO GAIA DUARTE (OAB 10134/AL), Lucas de Lima Moura (OAB 11100/AL), Pérola Francini Luz Barbosa (OAB 12578/AL) Processo 0726489-67.2021.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria Violeta dos Santos Almeida, Sanlai Asafe dos Santos Almeida Pereira, Julyanna Pereira da Silva Santos - DESPACHO Dê-se vista às partes, da petição de fls. 322-324 e documentos acostados, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
30/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 08:26
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 20:19
Apensado ao processo
-
23/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), JOAO PAULO GAIA DUARTE (OAB 10134/AL), Lucas de Lima Moura (OAB 11100/AL), Pérola Francini Luz Barbosa (OAB 12578/AL) Processo 0726489-67.2021.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria Violeta dos Santos Almeida, Sanlai Asafe dos Santos Almeida Pereira, Julyanna Pereira da Silva Santos - DECISÃO 01.A principio, esclareço que as alegações da herdeira Julyanna Pereira da Silva Santos não merecem prosperar.
Embora afirme que a inventariante requereu tardiamente a meação dos bens arrolados, ante a união estável com o falecido, e que tal direito estaria precluso, friso que o direito de requerer ou comprovar a união estável não possui prazo preclusivo, podendo ser realizado em qualquer momento processual antes e até depois da partilha, neste ultimo caso, por meio de ação própria.
Assim, a inventariante comprovou a união estável por meio de escritura pública datada de 2015 (fl. 282), que reconheceu a relação com o inventariado desde 2001, de modo que Maria Violeta dos Santos Almeida é meeira em todos os bens do espólio adquiridos entre 2001 até o falecimento do de cujus. 02.Quanto ao pagamento dos aluguéis, este Juízo arbitrou o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) na decisão de fls. 116-118, correspondente a 1/4 do aluguel, a ser pago pela inventariante à herdeira Julyanna, momento em que a inventariante opôs Embargos de Declaração alegando omissão por parte deste juízo, por não ter observado que fazia jus ao direito real de habitação.
Houve o julgamento dos embargos, os quais foram desprovidos, dado que a parte não tinha, até aquele momento processual, requerido o respectivo direito real de habitação e, portanto, não houve omissão na decisão proferida por este juízo.
Pois bem, compulsando os autos, observo que o pedido feito pela inventariante, acerca do direito real de habitação, ainda não foi analisado, o que passo a fazer nesse momento.
O direito real de habitação é um instituto jurídico que visa proteger o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, garantindo-lhe o direito de permanecer no imóvel que serviu de residência familiar, independentemente do regime de bens do casamento ou união estável e sem que precise pagar aluguel aos demais herdeiros.
Este direito está expressamente previsto no artigo 1.831 do Código Civil, para o cônjuge, e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, estendido por analogia para o companheiro.
No presente caso, ficou comprovado que o imóvel localizado na Rua Professor Manoel Coelho Neto, n° 127 (Ed.
Renovatio), Jatiúca, nesta Cidade, CEP: 57036-710, era, de fato, a residência familiar do(a) falecido(a) LUIZ PEREIRA DA SILVA e de MARIA VIOLETA DOS SANTOS ALMEIDA à época do óbito, haja vista as declarações prestadas, sem impugnações.
A existência de outros bens no espólio ou a condição financeira do(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente são irrelevantes para o reconhecimento deste direito, uma vez que sua finalidade primordial é a garantia da moradia digna e o amparo social do sobrevivente, que se viu alijado do seu lar em razão do falecimento do(a) seu(sua) parceiro(a).
Assim, preenchidos os requisitos legais, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação merece prosperar.
Consequentemente, o(a) beneficiário(a) não pode ser compelido(a) a pagar aluguel ou qualquer forma de indenização pelo uso exclusivo do imóvel aos demais herdeiros, visto que o direito real de habitação o(a) desonera de tal encargo.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado por MARIA VIOLETA DOS SANTOS ALMEIDA e, em consequência, CONCEDO-LHE o direito real de habitação sobre o imóvel situado na Rua Professor Manoel Coelho Neto, n° 127 (Ed.
Renovatio), apt. 809, Jatiúca, nesta Cidade, CEP: 57036-710, ao tempo em que DECLARO a isenção do pagamento de aluguel ou qualquer outra indenização pelo uso exclusivo do referido bem, devendo o(a) requerente permanecer na posse do imóvel sem qualquer ônus locatício para os herdeiros. 03.Acerca da petição de fls. 313-315, verifica-se que o herdeiro SANLAI ASAFE DOS SANTOS ALMEIDA PEREIRA está cobrando que a inventariante realize o pagamento dos alugueis dos bens do espólio.
Considerando o reconhecimento, nesse momento processual, do direito real de habitação em favor da inventariante, sobre o bem já mencionado, determino que as partes comprovem se outro bem imóvel, localizado na rua Santa Fernanda, Jatiúca, nesta cidade, CEP: 57035-670, está alugado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte-me concluso para providências. 04.Quando ao pedido de designação de audiência, este resta prejudicado, pois o herdeiro SANLAI ASAFE DOS SANTOS ALMEIDA PEREIRA afirmou não possuir interesse em conciliar. 05.Oficie-se à 8ª Vara do Trabalho de Maceió, informando que o processo em questão está na fase de instrução e ainda não chegou na fase de deliberação da partilha. 06.Outrossim, intime-se a inventariante para cumprir o item 05, da decisão de fls. 116-118, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o bem (veiculo) ser partilhado.
Observo que na decisão de fls. 116-117, item 06, este juízo determinou que a inventariante efetuasse o pagamento proveniente dos alugueis dos bens do espólio, o que não ocorreu até o momento. 07.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 17:10
Decisão Proferida
-
19/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), JOAO PAULO GAIA DUARTE (OAB 10134/AL), Lucas de Lima Moura (OAB 11100/AL), Pérola Francini Luz Barbosa (OAB 12578/AL) Processo 0726489-67.2021.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria Violeta dos Santos Almeida, Sanlai Asafe dos Santos Almeida Pereira, Julyanna Pereira da Silva Santos - DECISÃO 01.Dê-se vista às partes, da petição de fls. 278-281 e documento acostado, bem como do pedido de designação de audiência de conciliação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte-me concluso para apreciação dos pedidos de fls. 226-230. 02.Acerca da petição de fls. 246-249, INDEFIRO o pedido de fls. 248, item "1", uma vez que já consta nos autos os valores existentes em nome do falecido, conforme consulta realizada no sistema SISBAJUD (fls. 180-181).
De igual modo, INDEFIRO o pedido de avaliação dos bens do espólio, pois já foi realizada (fls. 182-183 e 193).
Outrossim, não conheço do pedido que versa sobre partilha dos valores do DPVAT, feito pelo herdeiro SANLAI ASAFE DOS SANTOS ALMEIDA PEREIRA às fls. 246-249, uma vez que, conforme já mencionado anteriormente, tais valores não integram a herança, inteligência do art. 794, do Código Civil. 03.Não conheço das petições de fls. 250-256 e 283-288, uma vez que não há que se falar em Execução de Sentença, haja vista que os autos ainda não foram sentenciados. À Escrivania, para promover as diligências necessárias para tornar sem efeito as respectivas petições, a fim de evitar tumulto processual. 04.Por fim, considerando que as partes não demonstraram, por meio de documentos, a necessidade de colação do bem pela herdeira NICOLE, remeto as partes às vias ordinárias, nos termos do art. 641, § 2º do Código de Processo Civil. 05.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2025 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:41
Decisão Proferida
-
12/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:12
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 15:49
Decisão Proferida
-
05/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 18:20
Decisão Proferida
-
18/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:04
Decisão Proferida
-
03/08/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 07:12
Decisão Proferida
-
18/05/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2023 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:50
Visto em Autoinspeção
-
25/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/03/2023 17:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2023 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 14:55
Apensado ao processo
-
16/12/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2022 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:34
Decisão Proferida
-
16/11/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/10/2022 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 08:38
Decisão Proferida
-
13/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 23:40
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2022 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:40
Despacho de Mero Expediente
-
16/02/2022 23:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 18:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2021 19:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 19:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 19:14
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 22:55
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2021 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 15:07
Decisão Proferida
-
28/09/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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