TJAL - 0700103-34.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700103-34.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vasco da Rocha - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700103-34.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vasco da Rocha - Réu: Banco Pan Sa - DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar os pedidos de produção de provas formulados pelo réu, consistentes na expedição de ofício à instituição bancária e na designação de audiência para oitiva da parte autora.
Na hipótese dos autos, verifico que tais provas são desnecessárias para a solução da controvérsia.
Isso porque, tratando-se de discussão acerca da existência de contratos de empréstimo consignado, a prova essencial consiste justamente na apresentação dos instrumentos contratuais, ônus que incumbe à instituição financeira.
Considerando que a fase de produção documental já se encerrou, e que o banco réu alegou ter juntado os contratos e comprovantes de transferência, não há razão para deferir a produção de novas provas, especialmente porque tal produção representaria apenas tentativa de suprir deficiência probatória que deveria ter sido sanada no momento oportuno.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pelo réu, por serem desnecessários à solução da lide, estando o processo pronto para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição.
No tocante a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vale ressaltar que nos termos do art. 99, 35º, do CPC, é de se presumir a declaração de insuficiência financeira deduzida pela parte autora à fl. 15, o que justificou o deferimento do benefício às fls. 54/56.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício ao autor, ou seja, não foi capaz de demonstrar que o autor dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
A respeito da preliminar de conexão, em análise ao feito de nº 0700106-86.2025.8.02.0203, verifica-se que a autora impugna descontos provenientes de negócio distinto do presente feito.
Logo, não se constata identidade da causa de pedir desta ação com o processo supramencionado e, por isso, não há conexão.
Quanto às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, cuida-se de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Com relação ao contrato nº 314496135-0, o último desconto ocorreu em 02/2023.
Já o contrato nº 327204919-2 encontra-se ativo, com os respectivos descontos (fls. 24/34).
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Outrossim, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação e, a um só tempo, a presente demanda somente foi ajuizada em 03/02/2025, o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores gerados da data da inclusão até 03/02/2020.
Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de repetição de indébito dos valores descontados antes de 03/02/2020, nos termos do art. 27 do CDC.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou os negócios jurídicos decorrentes dos contratos informados na exordial.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais, a parte demandada sustenta a legitimidade das contratações.
Para tanto, instruiu sua contestação com cópia do contrato nº 327204919-2 às fls. 84/97; cópia do contrato nº 314496135-0 às fls. 98/111; ambos com cópia dos documentos da parte autora e das testemunhas; cópia do demonstrativo das operações (fls. 112/123); dentre outros.
Em sede de réplica, a parte autora apontou defeitos na documentação apresentada pela parte ré, afirmando que os contratos anexados estão em desacordo com os preceitos do art. 595 do Código Civil, que estabelece as formalidades em que a parte analfabeta possa expressar sua vontade de forma segura, em contratos de prestação de serviços.
Pois bem.
No que concerne aos requisitos de validade de negócios jurídicos cujo contratante seja pessoa não alfabetizada, deve-se observar os preceitos previstos no art. 595 do Código Civil, dependendo, pois, da assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
In casu, é fato incontroverso que a parte autora é analfabeta, conforme se depreende do documento de identidade acostado pelas partes às fls. 12, 92 e 102.
A cópia dos contratos apresentados pela parte ré possuem apenas a aposição da impressão digital da parte autora e a assinatura e duas testemunhas.
Com efeito, diante da conferência do documento de identidade, ao constatar se tratar de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da contratação, além da aposição da digital da parte autora, a assinatura a rogo de pessoa de confiança desta, bem como a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos.
A presença de terceiro de confiança da parte analfabeta é essencial para manifestação inequívoca do consentimento.
A mera aposição da impressão digital não se confunde, tampouco substitui, a assinatura a rogo, fazendo somente prova da identidade da parte contratante, pois, é insuficiente - embora conste assinatura de testemunhas no termo - para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes.
Portanto, no presente caso, os negócios jurídicos entabulados pelas partes encontram-se eivados de nulidade, porquanto não se revestiu da forma prescrita em lei, na hipótese de contratante não alfabetizado, com fulcro nos arts. 104 e 166 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLIENTE ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595 CCB).
INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL (ART. 104).
NULIDADE (ART. 166 CCB).
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 104 do CCB, constituem requisitos de validade do negócio jurídico: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e III - forma prescrita ou não defesa em lei. 2.
A inobservância de qualquer desses requisitos tem como inafastável consequência, a nulidade do negócio jurídico, privando-o da produção de seus efeitos (art. 166 CCB). 3.
Contratos de prestação de serviços que envolvam a participação de analfabetos, impõem a observância da formalidade prevista no art. 595, do Código Civil. 4.
Constatado o descumprimento da exigência legal, não merece reparo a sentença que declara a nulidade do contrato com arrimo no art. 166 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1720946, 0733374-59.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2023, publicado no DJe: 14/07/2023.) [sem grifos no original] Reconhecida a nulidade dos contratos e a consequente ilicitude dos abatimentos efetuados, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 03/02/2020.
Quanto à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
Assim, apenas é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples até 03/02/2020.
Por outro lado, qualquer disponibilização financeira decorrente da formalização de contrato existente, porém nulo, não poderá ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa e mácula ao princípio da boa fé contratual, que deve reger as relações civis.
O Código Civil estabelece, em seu art. 182, que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Sendo assim, descabe à requerente exigir a devolução integral dos valores descontados de seus proventos, sem a equivalente compensação da disponibilização financeira obtida antes da invalidação contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a nulidade dos contratos nº 327204919-2 e 314496135-0 (fls. 24/34), reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos, relativos aos contratos aqui declarados nulo, em dobro apenas a partir de 31/03/2021 - anteriormente a esta data incide a devolução simples até 03/02/2020 - devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700103-34.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vasco da Rocha - Réu: Banco Pan Sa - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
10/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:20
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700103-34.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vasco da Rocha - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 08:18
Expedição de Carta.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700103-34.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vasco da Rocha - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA VASCO DA ROCHA, em face do BANCO PAN, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, ao consultar o extrato de empréstimo de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos referente a empréstimo consignado do banco demandado, o qual alega que nunca recebeu.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 10/36.
Despacho às fls. 37/41 determinando a emenda à inicial.
Com vistas a determinação de emenda, a parte autora se manifestou às fls. 47/51. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 15), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item a) do tópico DOS PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:20
Decisão Proferida
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06/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700103-34.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vasco da Rocha - Da necessidade de emenda à inicial Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC prevê que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Ressalte-se, ainda, que a presente demanda apresenta indícios de demanda predatória, conforme a Recomendação nº 159 de 13/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça, apresentando as seguintes condutas processuais potencialmente abusivas elencadas na referida recomendação: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Nesse cenário, o CNJ recomenda as seguintes medidas judiciais, exemplificadamente: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demanda santeriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aosautos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informaçõe scom o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundoas regras do juízo 100% digital.
Assim, com base na Recomendação nº 159 do CNJ e na Nota Técnica nº08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório. 2) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 3) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva; 4) Comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes. 4) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:04
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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