TJAL - 0700250-28.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:15
Juntada de Alvará
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15/07/2025 17:15
Juntada de Alvará
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15/07/2025 11:46
Transitado em Julgado
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYSA TENÓRIO ARAÚJO PASSOS (OAB 14348/AL), ADV: ERIBERTO TENÓRIO BRANCO (OAB 16746/AL) - Processo 0700250-28.2025.8.02.0052 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Edileuza Silvestre da SilvaB0 - DECISÃO A legislação Processual Civil traz consigo o Princípio da Flexibilização Processual, que possibilita a adaptação do procedimento judicial às particularidades do caso, buscando uma tutela jurisdicional mais efetiva e célere.
Nesse diapasão, vislumbro que a presente demanda de alvará tem natureza de jurisdição voluntária, a parte autora se manifestou, de fls. 91/93, e pugnou pela renúncia do prazo recursal.
Isto posto, considerando a inexistência de litígio, a manifestação da parte autora pela renúncia expressa do prazo recursal, nos termos do art. 1000, parágrafo único do CPC c/c entendimento pacificado do STJ, defiro o pedido retro e reconheço o efeito imediato do trânsito em julgado da sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Ato contínuo,cumpra-se a sentença retro com a imediata expedição do alvará conforme requerido, de fls. 91/93.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José da Laje , data da assinatura eletrônica.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
11/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:00
Decisão Proferida
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02/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 03:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB 14348/AL) Processo 0700250-28.2025.8.02.0052 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edileuza Silvestre da Silva - Trata-se de ação de jurisdição voluntária, na qual, busca a autora Edileuza Silvestre da Silva, a expedição de alvará judicial com base na Lei 6858/80, para fins de liberação de saldo bancário de titularidade do seu companheiro, de cujus Leandro silvestre da Silva, falecido em 17/11/2023.
A inicial veio acompanhada com os documentos, de fls. 01/05.
No tocante aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tenho-os como preenchidos, logo, recebo a petição inicial e passo a analisá-la.
Quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, cabe mencionar que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso LXXIV, garantiu a prestação de assistência judiciária gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A fruição do direito está condicionada aos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que garanta aos cidadãos o acesso à justiça.
O Código de Processo Civil, vigente estabeleceu novas regras para concessão e indeferimento do benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dito isso, do que consta nos autos, não verifico elementos que obstem a concessão do benefício processual, motivo pelo qual concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de valores retidos à título de PIS/PASEP/FGTS, aplicações financeiras, conta-corrente, poupança de titularidade do de cujus Leandro Silvestre da Silva, brasileiro, alagoano, natural de São José da laje/AL, portador do CPF *42.***.*13-46 e RG 2014538SSPAL, filho de José Silvestre da Silva filho e Gilvanete Ferreira da Silva, falecido em 17/11/2023.
Devendo a resposta do expediente ser formalizada para o e-mail da comarca.
Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há beneficios ativos em nome do de cujus Leandro Silvestre da Silva, brasileiro, alagoano, natural de São José da laje/AL, portador do CPF *42.***.*13-46 e RG 2014538SSPAL, filho de José Silvestre da Silva filho e Gilvanete Ferreira da Silva falecido em 17/11/2023.Devendo a resposta do expediente ser formalizada para o e-mail da comarca.
Por fim, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD para verificar a existência de eventuais saldos e ativos financeiros de titularidade do de cujus, Leandro Silvestre da Silva, inscrito no º CPF *42.***.*13-46.
Ressalte-se, por oportuno, que as importâncias referentes a saldos de salários, FGTS, PIS/PASEP e restituições de tributos cabem prioritariamente aos dependentes do falecido, e não aos sucessores legítimos, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário.
Nesse diapasão, basta que os dependentes comprovem sua qualidade mediante certidão expedida pela Previdência Social, ao efetuar o pedido de levantamento nos órgãos depositários.
Os saldos de contas bancárias, poupança e fundos de investimento só cabem aos dependentes quando não existam outros bens sujeitos a inventário.Assim, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os herdeiros farão jus ao recebimento do valor retido.
Por fim, nos termos do art. 6º do CPC, considerando que também é imprescindível a cooperação das partes no sentido de diligenciar administrativamente os documentos necessário ao deslinde do feito, e não apenas o Poder Judiciário, que se encontra sobrecarregado para julgar as demandas em trâmite, determino que se intime a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, diligenciar cópia de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, sob pena de reconhecimento tácito de desinteresse e, consequente, extinção por abandono.
Certificado o decurso do prazo, conclusos fluxo SAJ "3.Conclusos sentença".
Demais providências necessárias.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:34
Decisão Proferida
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14/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB 14348/AL) Processo 0700250-28.2025.8.02.0052 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edileuza Silvestre da Silva - Da análise da petição inicial e documentos juntados pela parte autora, observo que a demandante não anexou ao caderno processual a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ (espelho do valor das custas processuais).
O mencionado documento é de caráter obrigatório, nos termos da Resolução 19/2007 (FUNJURIS).
Vejamos: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Dessa forma, intime-se a demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a GRJ, sob pena de indeferimento da inicial.
São José da Laje(AL), datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
07/03/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
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03/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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03/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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