TJAL - 0701644-29.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL) Processo 0701644-29.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Otoniel Barros de Jesus - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo PROCEDENTE em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a Ré, a pagar ao demandante, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a títulos de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, bem como ao pagamento de R$ 5.500,00 a título de restituição pelo valor pago pelo produto, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data da compra e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
11/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 09:38
Expedição de Carta.
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15/08/2024 09:37
Expedição de Carta.
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15/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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