TJAL - 0702234-40.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL), Anderson Soares da Costa (OAB 8795/AL) Processo 0702234-40.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Village do Planalto - SENTENÇA Dispenso o relatório de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando o prescrito no inciso VIII, do Art. 485, do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende do texto legal abaixo: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ................................................................; VIII - homologar a desistência da ação; ...............................................................
Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Promova a secretaria o cancelamento da audiência, ora agendada.
Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió-AL,data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
27/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:25
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:35
Expedição de Carta.
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11/03/2025 16:35
Expedição de Carta.
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11/03/2025 16:34
Expedição de Carta.
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10/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL), Anderson Soares da Costa (OAB 8795/AL) Processo 0702234-40.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Village do Planalto - Diante do exposto, CONHEÇO do embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS em parte, a fim de suprimir o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva dos Réus MOACYR LOPES DE ANDRADE e TELMA TENÓRIO ALMEIDA ANDRADE, ao passo que a sentença contenha a seguinte redação : Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido estampado na exordial e, por conseguinte: A Condeno os Réus a pagar, solidariamente, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 1.503,52, bem como aquelas que ainda se vencerem no decurso da lide, à parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de 12/09/2023, (data do último cálculo - fl. 33).
Intimações devidas.
Maceió,07 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 09:25
Expedição de Carta.
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21/05/2024 09:22
Expedição de Carta.
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21/05/2024 09:20
Expedição de Carta.
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20/05/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 15:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/05/2024 21:06
Expedição de Carta.
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11/05/2024 21:05
Expedição de Carta.
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11/05/2024 21:02
Expedição de Carta.
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10/05/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2024 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
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01/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/02/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 17:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/09/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2023 08:11
Expedição de Carta.
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21/09/2023 08:10
Expedição de Carta.
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21/09/2023 08:10
Expedição de Carta.
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21/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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