TJAL - 0702548-49.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO JOSE LINS DE LAVOR (OAB 31475/PE), ADV: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA (OAB 30378/PE), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: TALLES FELIPE BARBOSA LAURENTINO (OAB 15030/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE BARBOSA LAURENTINO (OAB 10431/AL) - Processo 0702548-49.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1José Cicero da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - 1.
Defiro o requerido em petição de fls. 192/193, ao tempo em que determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora e de seu advogado, que deverá conter as informações do beneficiário, em especial a conta destinatária da transferência, e ser encaminhado por e-mail à instituição financeira responsável pela manutenção do depósito judicial considerando os valores contidos nos autos; 2.
Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição do referido documento; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos virtuais. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:16
Decisão Proferida
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09/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:12
Processo Desarquivado
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05/07/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:28
Transitado em Julgado
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10/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:22
Homologada a Transação
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05/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique Barbosa Laurentino (OAB 10431/AL), Talles Felipe Barbosa Laurentino (OAB 15030/AL), Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB 31475/PE), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0702548-49.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cicero da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - Da preclusão da segunda contestação Registro, inicialmente, que às fls. 71/81 consta contestação apresentada pela parte ré, a qual foi protocolada tempestivamente e recebida nos autos.
Posteriormente, às fls. 106/121, sobreveio novo arrazoado de defesa, que trata, inclusive, de fundamentos fáticos diversos dos inicialmente suscitados.
Todavia, já tendo sido oportunizada à parte ré a apresentação de sua contestação em momento próprio, não cabe a juntada de nova peça de defesa após a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e preclusão consumativa, sobretudo no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade e simplicidade.
Assim, INDEFIRO a juntada da peça de fls. 106/121, por entender preclusa a oportunidade para nova manifestação defensiva.
II - Fundamentação e mérito O autor afirma que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, tendo sido induzido a erro por funcionário do banco, que lhe ofereceu saque de valores a título de FGTS, sem esclarecimento quanto à natureza do suposto contrato.
Alega, ainda, que devolveu parte do valor recebido, mas os descontos prosseguiram em seu benefício previdenciário, mesmo após sua contestação, restando-lhe prejuízos financeiros e morais.
Comprovou-se nos autos que a parte autora é pessoa idosa, de baixa instrução, e recebe benefício previdenciário de um salário mínimo, circunstância que denota sua vulnerabilidade e reforça a hipossuficiência diante da instituição bancária.
O banco réu, por sua vez, não logrou demonstrar a regularidade da contratação.
Não apresentou contrato assinado nem qualquer autorização formal válida que embasasse a consignação no benefício do autor, limitando-se a alegações genéricas.
Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto no art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
A ausência de comprovação da contratação caracteriza vício na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da dívida.
Diante da cobrança indevida, faz jus o autor à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que não restou evidenciado qualquer engano justificável por parte da instituição ré.
Além disso, o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, por período prolongado, configura afronta à dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de pessoa idosa, ensejando dano moral indenizável.
O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente de contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, conforme montante a ser apurado em fase de liquidação, acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 19:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 10:08:32, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique Barbosa Laurentino (OAB 10431/AL), Talles Felipe Barbosa Laurentino (OAB 15030/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0702548-49.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cicero da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
07/03/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 15:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 15:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 16:17
Expedição de Carta.
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19/11/2024 16:17
Expedição de Carta.
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19/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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17/11/2024 18:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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