TJAL - 0702697-45.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Leylane Muniz Vasconcelos (OAB 19732/AL) Processo 0702697-45.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elivânia Maria da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Elivânia Maria da Silva em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alega a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, pleiteando indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, afirmando que a suspensão do fornecimento decorreu de débito regularmente constituído, não havendo que se falar em ilegalidade na medida adotada.
Da análise dos autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu do inadimplemento da fatura referente ao mês de novembro de 2024, no valor de R$ 142,88, vencida no dia 14/11/2024.
A autora não nega o débito, apenas alega que não foi previamente notificada, afirmando ter efetuado o pagamento em 27/11/2024, após a suspensão.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de não recebimento de fatura ou notificação não exime o consumidor do pagamento dos débitos regularmente constituídos.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, mas não pode ser mantido indefinidamente diante do inadimplemento do usuário, sob pena de violar o equilíbrio contratual e prejudicar a coletividade que arca com os custos do serviço.
Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que regula a prestação do serviço de energia elétrica, prevê que a notificação acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento pode ser realizada mediante destaque na própria fatura, forma regularmente adotada pela concessionária, conforme consta nos documentos acostados aos autos.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da concessionária.
A suspensão do fornecimento deu-se em razão de débito regularmente constituído e não pago no prazo, tendo sido restabelecido após a quitação.
Logo, ausente a ilicitude, não há que se falar em dever de indenizar.
O inadimplemento da obrigação contratual imputável à própria parte autora afasta o nexo causal necessário à responsabilização da ré, conforme art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, excludente da responsabilidade objetiva.
Portanto, ausente qualquer conduta ilícita da ré e inexistente comprovação de danos indenizáveis, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elivânia Maria da Silva em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 08:34:48, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Leylane Muniz Vasconcelos (OAB 19732/AL) Processo 0702697-45.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elivânia Maria da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
07/03/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 13:25
Expedição de Carta.
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09/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:32
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/04/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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