TJAL - 0702072-34.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:44
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Sarmento Tigre (OAB 9345/AL), Claudia Chaves Martins Jorge (OAB 81866/MG) Processo 0702072-34.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valéria Martins Santiago Cajé - LitsPassiv: 2014 - ALAGOAS CART 1 OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 85/87 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 12 de maio de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
13/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:02
Homologada a Transação
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12/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:48
Decisão Proferida
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11/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Chaves Martins Jorge (OAB 81866/MG) Processo 0702072-34.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valéria Martins Santiago Cajé - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim junte-se também documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 20:36
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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