TJAL - 0701519-70.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:49
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL) Processo 0701519-70.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Wilmario Valenca Silva Junior - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, considerando que não houve manifestação pelo Querelante, apesar de devidamente intimado.. -
06/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 19:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/03/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 12:14
Expedição de Carta.
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06/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL) Processo 0701519-70.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Wilmario Valenca Silva Junior - DESPACHO Intime-se o querelante a fim de que junte procuração com poderes especiais no sentido de indicar quais foram os termos utilizados pelo querelado, até a data de 05/04/2025.
Considerando também que não há nos autos requerimento de gratuidade da justiça, bem como não haver nos autos a juntada da guia de recolhimento judicial (GRJ), DETERMINO que seja dado vistas ao querelante para que junte aos autos documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas (art. 32, §1º, do CPP) ou o comprovante de pagamento da GRJ (art. 806 do CPP), o que será posteriormente decidido.
Destaco ainda que o art. 54 da Lei n° 9.099/95 refere-se tão somente às ações cíveis.
No caso das ações penais, no caso de lacuna na Lei n° 9.099/95, utiliza-se de forma subsidiária o Código Penal e o Código de Processo Penal (srt. 92 da Lei n° 9.099/95).
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
05/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 19:54
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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