TJAL - 0700159-34.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700159-34.2025.8.02.0020 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ADOTEM-SE as providências necessárias para verificação da existência de ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, bloqueando valores suficientes para o pagamento do crédito ora executado.
Para tanto, encaminhem-se os autos para a fila - Bloquear Valor SISBAJUD.
Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD, cujos limites devem ser apontados pela parte exequente.
No mais, destaca-se que, sendo encontrados ativos financeiros em titularidade da parte executada, esta deverá ser INTIMADA no prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre as quantias impenhoráveis, bem como sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 09:09
Expedição de Carta.
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24/03/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700159-34.2025.8.02.0020 - Monitória - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Recebo a inicial, considerando que o pedido encontra-se devidamente instruído por prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC.
Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
O cumprimento do mandado, no prazo, isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC).
Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC).
Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC).
Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, voltem os autos conclusos para os fins do art. 701, §2º, do CPC e, oportunamente, para os fins do art. 523 do CPC.
Caso frustrada a tentativa de citação da parte ré no endereço declinado na inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. -
21/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700159-34.2025.8.02.0020 - Monitória - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, no sentido de juntar aos autos comprovante de pagamento da guia de recolhimento judicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho ato inicial.
Providências necessárias. -
28/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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