TJAL - 0702121-75.2025.8.02.0058
1ª instância - 1ª Vara de Arapiraca - Inf Ncia, Juventude e Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:15
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL) Processo 0702121-75.2025.8.02.0058 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Exequente: Maria Isis Soares dos Santos - Em um primeiro momento, determino que os presentes autos correrão sob o rito previsto no artigo 528 do CPC, a fim de que se evite, posteriormente, uma confusão processual entre os ritos da prisão e o da penhora.
Assim, caso a parte exequente deseje demandar acerca dos valores pretéritos, poderá ingressar com um processo dependente sob o rito da penhora, não gerando, tal decisão, nenhum prejuízo à parte exequente.
Intime-se o executado, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito referente aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da execução e os que se vencerem no curso do processo, provem que o fez ou justifiquem a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, caput, do CPC, sob pena de a sentença ser protestada (§ 1º) e ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º).
Saliente-se que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
No mandado deverá conter a advertência de que apenas a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, comprovada de fato, justificará o inadimplemento, consoante preconiza o §2º, do art. 528 do CPC.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Providências necessárias. -
07/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 02:53
Decisão Proferida
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10/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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