TJAL - 0700332-03.2022.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700332-03.2022.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Banco Itaúcard S/A - Apelado: Jose Claudio da Si Lva Neves - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700332-03.2022.8.02.0040 Recorrente: Banco Itaúcard S/A.
Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP).
Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP).
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 13792A/AL).
Recorrido: Jose Claudio da Silva Neves.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaúcard S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 2º, § 2º, e 3º, DL 911/69 e art. 1.022, II, do CPC, bem como que teria incorrido em divergência quanto ao entendimento firmado por ocasião do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de intimar a parte recorrida em virtude da não ocorrência de triangularização processual. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 185/186, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria violado os arts. 2º, § 2º, e 3º, DL 911/69 e art. 1.022, II, do CPC, bem como que teria incorrido em divergência quanto ao entendimento firmado por ocasião do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, pois deixou de reconhecer a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte para fins de caracterização da mora.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e foi afetada ao Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo o órgão julgador promovido o juízo de distinção.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 13792A/AL) -
04/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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26/07/2023 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2023 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 18:13
Despacho de Mero Expediente
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13/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 19:47
Visto em Autoinspeção
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17/11/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:05
Despacho de Mero Expediente
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22/09/2022 19:44
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 19:44
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 19:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2022 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 12:14
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2022 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 22:06
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
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17/06/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 17:20
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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