TJAL - 0705474-60.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0705474-60.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Valmir Araujo de LimaB0 - RÉU: B1Banco Agibank (Banco Agiplan)B0 - SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Valmir Araújo de Lima, em face do Banco Agibank (Banco Agiplan) ambos qualificados na exordial.
Alega o demandante que um suposto terceiro, no dia 08/01, entrou em contato através do número (21) 96778-8363, se identificando como funcionário do banco réu, informando que o autor teria ganhado um desconto em sua parcela de empréstimo, com proposta de compra de dívida do consignado, afirmando que a portabilidade seria feita para o mesmo banco, com diminuição nas parcelas e R$ 2.500,00 em "lucro financeiro".
Esclareceu que foram encaminhados dois cartões de crédito consignado sem sua autorização e que, quando entrou em contato para cancelar os cartões, não foram cancelados, havendo depósito em conta no valor de R$ 10.904,00.
De prontidão, o autor solicitou explicação a esse suposto terceiro, que informou que era para o autor ficar com o valor de R$ 2.500,00 e efetuar transferência do valor restante para determinada conta, para quitação do outro empréstimo que seria da portabilidade.
Finalmente, aduziu que quando foi sacar sua aposentadoria, se depreendeu com os descontos nos valores de R$ 266,20 referente a um empréstimo não autorizado e R$ 168,46 e R$ 168,46 referentes aos cartões citados, além do empréstimo já em andamento de R$ 920,00, o qual este último o autor reconhece que fez.
Diante dessa narrativa, o autor ajuizou a presente demanda, visando a suspensão dos descontos oriundos dos contratos não autorizados e referentes aos cartões de crédito, bem como ressarcimento de cunho moral no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação (fls. 170/187).
Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu ausência de responsabilidade no dever de indenizar.
Réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
As partes foram instadas na produção de demais provas, momento em que pugnaram pelo julgamento antecipado do processo.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, vejo que se confunde com o mérito da causa, de forma que será apreciada em tópico específico.
II - DO MÉRITO A controvérsia em relação a realização de novas contratações por pessoa que tenha se passado por suposto funcionário do banco réu cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira Requerida.
De detida análise dos autos, não vislumbro a prática de ato ilícito pelo Banco Requerido.
Extrai-se da inicial que o Requerente foi vítima de uma fraude perpetrada por pessoas diversas, inclusive com depósito tendo como beneficiárias pessoas diferentes da instituição financeira.
A meu ver, o Requerente teve culpa na ocorrência do evento danoso, pois evidentemente não tomou as devidas precauções em diligenciar para averiguar a veracidade das informações constantes no site da instituição financeira, nem mesmo se as pessoas eram profissionais devidamente habilitados, ou mesmo o endereço da instituição financeira.
Desse modo, entendo que em relação as contratações realizadas através do aplicativo whatsapp pelo número (21) 96778-8363, a situação configura fortuito externo, excludente da responsabilidade da instituição financeira, eis que a fraude perpetrada pelos estelionatários não guarda pertinência com a atividade desenvolvida pelo Banco.
Além disso, não há como impor à instituição financeira o estorno da quantia, eis que não há provas que o banco foi negligente na prestação do seu serviço.O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor.
Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que não há fundamento para sua procedência do dano.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência e em consonância com o disposto no Código Civil (art. 186), o dano moral somente é configurado quando há violação a direitos da personalidade, o que não ocorre no presente caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I, do CPC), e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
Condeno à autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando tal execução suspensa por 05 anos, nos termos da legislação vigente, haja vista que à parte autora foi concedida a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL), Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC) Processo 0705474-60.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valmir Araujo de Lima - Réu: Banco Agibank (Banco Agiplan) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 215. -
01/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL), Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC) Processo 0705474-60.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valmir Araujo de Lima - Réu: Banco Agibank (Banco Agiplan) - DESPACHO Considerando o conteúdo da petição de fl. 211, concedo ao Banco requerido o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que junte os documentos que entende necessários.
Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação do banco, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os documentos sejam apresentados, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:09
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 08:33
Republicado ato_publicado em 19/09/2024.
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31/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 14:49
Decisão Proferida
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17/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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