TJAL - 0703457-17.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 12:06
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:05
Expedição de Edital.
-
13/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/06/2025 12:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2025 12:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marques da Silva Neto (OAB 21344/AL) Processo 0703457-17.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Marlon Soares Cimini, Tamyres Claudia Melo Barbosa - Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário ajuizada por Marlon Soares Cimini e outro, todos já qualificados na exordial.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido.
Pelo exposto, defiro pedido de gratuidade da justiça.
Citem-se os confinantes, pessoalmente, conforme preceitua art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Em caso de restar infrutífera a citação do confinante, o Oficial de Justiça deve certificar o nome dos atuais confinantes.
Citem-se, por edital, nos termos do art. 259, inc.
I, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, para a mesma finalidade do item anterior, os demandados, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Cientifique-se, por meio de carta, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca, para manifestarem interesse na causa.
Oficie-se o cartório de registro de imóveis para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o imóvel usucapiendo encontra-se inserido em uma área registrada.Providencie a Secretaria da 2ª Vara desta Comarca pesquisa no SAJ acerca de eventual inexistência de ações reivindicatórias ou possessórias manejadas contra a pessoa do suplicante.
Após as respostas de todos os comandos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Arapiraca , 20 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:21
Decisão Proferida
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13/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marques da Silva Neto (OAB 21344/AL) Processo 0703457-17.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Marlon Soares Cimini, Tamyres Claudia Melo Barbosa - Intimem-se as partes, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a certidão de casamento atualizada para comprovação e verificação da comunhão patrimonial alegada.
Em mesmo prazo, emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 27 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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