TJAL - 0703283-08.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CECÍLIA MACHADO COSTA (OAB 11993/AL), ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP) - Processo 0703283-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jose Ailton LimaB0 - RÉU: B1Alpha Administradora de Consorcio LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cecília Machado Costa (OAB 11993/AL), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) Processo 0703283-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ailton Lima - Réu: Alpha Administradora de Consorcio Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:32
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 20:52
Expedição de Carta.
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27/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cecília Machado Costa (OAB 11993/AL) Processo 0703283-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ailton Lima - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE AILTON LIMA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Da Gratuidade de Justiça.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 26 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:46
Decisão Proferida
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26/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cecília Machado Costa (OAB 11993/AL) Processo 0703283-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ailton Lima - Compulsando os autos, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade do autor, com o intuito de isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 26 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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