TJAL - 0703283-08.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), ADV: ANA CECÍLIA MACHADO COSTA (OAB 11993/AL) - Processo 0703283-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jose Ailton LimaB0 - RÉU: B1Alpha Administradora de Consorcio LtdaB0 - V- Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art.487,I, doCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por José Ailton Lima, nos autos da Ação Rescisão que move em desfavor deAlpha Administradora de Consórcios Ltda, somente para declarar rescindindo o contrato de consórcio, sendo a restituição dos valores pagos, nos termos do contrato, abatendo-se os encargos pre
vistos.
Em face da sucumbência acentuada da parte autora, condeno o memso em custas e honorários no montante de 10% do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade da condenação acima, em favor do autor, pelo prazo de cinco anos, uma vez que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca,22 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/08/2025 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CECÍLIA MACHADO COSTA (OAB 11993/AL), ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP) - Processo 0703283-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jose Ailton LimaB0 - RÉU: B1Alpha Administradora de Consorcio LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cecília Machado Costa (OAB 11993/AL), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) Processo 0703283-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ailton Lima - Réu: Alpha Administradora de Consorcio Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:32
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 20:52
Expedição de Carta.
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27/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cecília Machado Costa (OAB 11993/AL) Processo 0703283-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ailton Lima - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE AILTON LIMA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Da Gratuidade de Justiça.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 26 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:46
Decisão Proferida
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26/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cecília Machado Costa (OAB 11993/AL) Processo 0703283-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ailton Lima - Compulsando os autos, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade do autor, com o intuito de isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 26 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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