TJAL - 0754167-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL), Luana Moreira da Silva (OAB 19793/AL) Processo 0754167-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jilvanete Felix Lopes - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 19:20
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:39
Expedição de Carta.
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02/01/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL) Processo 0754167-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jilvanete Felix Lopes - Ao analisar o pedido de reconsideração formulado pela parte, constata-se que o ordenamento jurídico pátrio não prevê a figura do pedido de reconsideração como meio processual autônomo apto a modificar ou desconstituir decisão proferida no curso do processo.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.009 e seguintes, os meios de impugnação das decisões judiciais, indicando claramente os recursos cabíveis, conforme a natureza e o teor da decisão atacada.
Não há, portanto, previsão legal que ampare a reconsideração por mera provocação, salvo nos casos em que o próprio juízo, de ofício, entenda pela revisão do ato decisório em razão de evidente erro material ou questão que não demande controvérsia.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada dos tribunais reforça a inexistência de obrigatoriedade em apreciar pedidos dessa natureza, uma vez que o sistema recursal visa a garantir a ampla defesa e o contraditório por meio das ferramentas processuais adequadas.
Ademais, permitir o manejo indiscriminado de pedidos de reconsideração poderia resultar em violação aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, gerando tumulto processual e comprometendo a eficiência na tramitação dos feitos.
Por conseguinte, à luz do princípio da legalidade, que rege os atos judiciais e administrativos, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela parte, uma vez que inexiste fundamento jurídico que o respalde.
Eventuais irresignações contra a decisão proferida devem ser manifestadas por meio do recurso apropriado, no prazo e forma previstos na legislação processual.
Assim, mantém-se íntegra a decisão anteriormente proferida.
P.R.I. -
19/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 18:51
Decisão Proferida
-
18/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 15:16
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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