TJAL - 0730492-07.2017.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL) Processo 0730492-07.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Carlos Jorge Guimarães Pinto - Requerido: Banco Safra S/A, BANCO J SAFRA S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL) Processo 0730492-07.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Carlos Jorge Guimarães Pinto - Requerido: Banco Safra S/A, BANCO J SAFRA S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S/A e por CARLOS JORGE GUIMARÃES PINTO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) Excluir do dispositivo qualquer menção à comissão de permanência, por não estar prevista no contrato; b) Excluir do dispositivo as referências às tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), por não estarem previstas no contrato; c) Fazer constar expressamente no dispositivo que a compensação de valores tem fundamento no art. 368 do Código Civil; d) Determinar que cada parte arque com metade das custas processuais, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC; e) Fazer constar expressamente que a restituição deverá abranger os valores pagos a título de juros moratórios que excederem o percentual de 1% ao mês.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Havendo apelação, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões, com posterior remessa ao E.
Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
07/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 00:56
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 00:56
Apensado ao processo
-
15/02/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 18:51
Apensado ao processo
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL) Processo 0730492-07.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Carlos Jorge Guimarães Pinto - Requerido: Banco Safra S/A, BANCO J SAFRA S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) manter a comissão de permanência, devendo sua utilização somente prevalecer, em caso de inadimplência, quando expressamente pactuada e desde que não esteja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, ou multa contratual; b) manter a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios; c) afastar a cobrança de eventuais valores exígidos a título de tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê; d) manter a cobrança de IOF; e) manter a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira, bem como de eventual cobrança do valor referente ao registro do contrato desde que efetivamente prestado o serviço; f) manter a fórmula de amortização através da tabela price; g) reduzir/fixar os juros de mora no montante de 1% ao mês e a multa de 2% sobre o débito não pago, desde que não esteja cumulada com a comissão de permanência; h) uma vez revisado o encargo, condenar o requerido à devolução, de forma simples, de eventual diferença indevidamente paga pela parte autora, autorizada a compensação de valores eventualmente ainda devidos; i) descaracterizar a mora contratual do período anterior à efetiva adequação do contrato aos termos da presente sentença; determinar a vedação da inclusão do nome da parte demandante nos cadastros de inadimplentes e a manutenção de posse do bem financiado.
De igual forma, se, após a adequação do contrato aos termos da presente decisão e a liquidação da sentença, ainda restar saldo devedor, em favor da instituição financeira, também está autorizada a adoção das medidas moratórias retro mencionadas sobre tal saldo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao diposto no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa (matéria predominantemente pacificada) e a desnecessidade de instrução.
Por outro lado, condeno a ré ao pagamento das custas processuais finais, bem como, a título de honorários advocatícios, a pagar ao procurador da parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao diposto no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa (matéria predominantemente pacificada) e a desnecessidade de instrução.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária a exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência fica suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marechal Deodoro (AL), 16 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
05/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
12/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/03/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2024 15:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 18:59
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2021 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:22
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2021 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2021 13:58
Expedição de Carta.
-
18/12/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 13:07
Processo Reativado
-
31/05/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2020 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2019 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2018 12:29
Expedição de Carta.
-
14/10/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2018 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2018 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2018 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2018 12:55
Expedição de Carta.
-
17/07/2018 12:54
Expedição de Carta.
-
04/07/2018 08:27
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2018 09:54
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/06/2018 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2018 10:51
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2018 09:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2018 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2018 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 20:35
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2018 20:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2018 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/04/2018 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2018 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2018 18:05
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 19:20
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2018 12:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2018 16:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2018 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/02/2018 11:56
INCONSISTENTE
-
05/02/2018 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2018 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/01/2018 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2018 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2017 15:06
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2017 09:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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