TJAL - 0714993-70.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB 19673/AL), Rafael Dutra Dacroce (OAB 44558/SC) Processo 0714993-70.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Valeria Mendes de Melo - Réu: Agibank Financeira S/A - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro a inexistência de relação jurídica e de débito, cujos valores deverão ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios deverão ser suportados proporcionalmente por ambas as partes, de acordo com o art. 86, do CPC.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Maceió(AL), 28 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
29/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB 19673/AL), Rafael Dutra Dacroce (OAB 44558/SC) Processo 0714993-70.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Valeria Mendes de Melo - Réu: Agibank Financeira S/A - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:25
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 10:58
Decisão Proferida
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31/05/2023 18:34
Visto em Autoinspeção
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29/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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08/05/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:23
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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