TJAL - 0700578-38.2024.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Weuda Carla Lopes da Silva (OAB 16081/AL) Processo 0700578-38.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Alisson Correia da Silva - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente em parte o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno Alisson Correia da Silva, imputando-lhe a pena do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
No tocante à culpabilidade, merece ser melhor analisada, haja vista que pelo depoimento das testemunhas, mormente das vítimas, o réu agiu com violência extrema, tendo puxado uma das vítimas, derrubando-a de um ciclomotor em movimento, sobrepujando assim o normal do tipo em análise, haja vista o auto grau de reprovabilidade da conduta; os antecedentes do réu são prejudiciais, pois o acusado ostenta condenação criminal (Processo nº 0700147-08.2021.8.02.0037) transitada em julgado em data anterior aos fatos desta ação penal, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II do CPB, tendo-lhe sido cominada a pena de 8 (oito) anos de reclusão.
No entanto, tal circunstância, implica simultaneamente em reincidência, razão pela deixo de valorá-la neste momento; não há elementos nos autos para aferir a conduta social, bem como a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime merecem ser mais bem avaliadas, uma vez que o réu perpetrou a conduta contra duas vítimas, causando grave acidente automobilístico, dado que uma das vítimas caiu da motocicleta, ficando com hematomas em diversas regiões do corpo, enquanto a outra colidiu contra um ônibus, também ficando machucada; a conduta não teve maiores consequências; as vítimas em nada influenciaram à prática do delito.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Concorrendo a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP (haja vista condenação anterior nos autos 0700147-08.2021.8.02.0037), agravo a pena-base, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem observadas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as circunstâncias avaliadas, fixo em 65 (sessenta e cinco) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deverá ser iniciada no regime fechado, tendo em vista que embora a pena aplicada não seja superior a 8 (oito) anos, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, além de ser reincidente específico, o que aponta para a aplicação do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
Nego, portanto, ao réu, o direito de recorrer em liberdade.
Outrossim, de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 20/09/2024 até a presente data, equivale a 7 meses e 23 dias, e não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o regime fechado de acordo com o art. 33, § 2º, a, do CP.
No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal, por haver empregado grave ameaça no cometimento do crime.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois na esteira da jurisprudência não foi requerido pela acusação e vítima, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório.
No mais, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) registre-se no CIBJEC, conforme Provimento CGJ/TJAL nº 24/2016; b) expeça-se guia de execução da pena nos termos das Resoluções 113/2010 e 251/2018 - CNJ a 16ª VCC, com as cautelas legais de praxe. c) envie ao Instituto de Identificação, o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; Por fim, nos termos requeridos à p. 267, defiro a habilitação da Defensoria Pública nos autos, passando a mesma a atuar na defesa do réu.
Atualize-se o histórico de partes (Provimento CGJ/TJAL nº 07/2013), mencionando a sentença condenatória.
Publique-se, registre-se, certifique-se e intime-se.
Cumpridos na íntegra os comandos acima, arquive-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Arapiraca,14 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Weuda Carla Lopes da Silva (OAB 16081/AL) Processo 0700578-38.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Alisson Correia da Silva - Em atenção ao requerimento de p. 260, determino a notificação do acusado Alisson Correia da Silva, a fim de que tome ciência da renúncia do advogado e, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo patrono, destacando que a sua inércia enseja a intimação da Defensoria Pública para atuar na sua representação.
Não menos importante, destaco que, por não ter havido prova da notificação, o advogado em questão, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, continuará a representar o mandante, salvo se substituído antes do término desse prazo, nos termos do art. 5º ,§4º, da Lei nº 8.906/1994.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso.
Arapiraca(AL), 24 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Weuda Carla Lopes da Silva (OAB 16081/AL) Processo 0700578-38.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Alisson Correia da Silva - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Apresentadas as alegações finais em sede de audiência, determino a inserção do termo e da gravação, bem como o retorno dos autos conclusos para sentença. -
05/01/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:20
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:06
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:47
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 15:07
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 13:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 08:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
27/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/11/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 22:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 08:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 19:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2024 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:57
Juntada de Informações
-
26/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 08:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/09/2024 08:52
INCONSISTENTE
-
23/09/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 11:45
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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