TJAL - 0700021-09.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:03
Certidão FUNJURIS - Exceções do GECOF
-
08/05/2025 11:59
Custas Emitidas
-
08/05/2025 11:57
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/05/2025 11:57
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:27
Transitado em Julgado
-
06/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700021-09.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenita Maria de Lima - Réu: Banco Daycoval S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, diante da irregularidade na representação processual da parte autora e da litispendência constatada.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários.
DETERMINO, ainda, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraná (OAB/PR) e Seccional de Alagoas (OAB/AL), para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à possível prática de advocacia predatória pelo advogado Heron Rocha Silva.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
28/02/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
27/02/2025 22:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:41
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
10/02/2025 22:52
Decisão Proferida
-
23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:58
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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