TJAL - 0754138-36.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdêmerson Vitor Silva Santos (OAB 15043/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 19682A/AL) Processo 0754138-36.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cassia Ferreira de Souza - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a manifestação do perito nomeado nos autos, fls. 152/155, fica a parte ré intimada para efetuar o o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 143/146. -
16/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdêmerson Vitor Silva Santos (OAB 15043/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 19682A/AL) Processo 0754138-36.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cassia Ferreira de Souza - Réu: Banco do Brasil S.A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Passo a analisar a matéria preliminar, deduzida na peça de contestação.
Sobre a preliminar de mérito (Ilegitimidade Passiva Ad-Causam), leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71).
De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo C.
STJ, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor na proemial, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado.
Posteriormente, concluída a fase instrutória, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial.
Dessa forma, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No caso em concreto, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]" (STJ, 1ª Seção, REsps1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo - Tema 1150) Isso porque, o art. 7º do Decreto 4.751/2003, previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Por sua vez, o art. 10 do mesmo diploma legal estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
Assim, entendo, à luz dos fatos deduzidos na proemial e da prova documental carreada aos autos, configurada a legitimidade da supracitada parte, em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Da mesma forma, quanto à incompetência da justiça estadual, o Superior Tribunal de Justiça, como dito acima, já firmou o entendimento de que a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, saques indevidos ou não aplicação de índices na conta PASEP atribui a competência à Justiça Comum Estadual, não havendo interesse da União no feito, razão pela qual afasto a preliminar em exame.
Sobre o instituto da prescrição, leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercido no prazo definido em lei (THEODORO JR., Humberto.
Distinção Científica entre Prescrição e Decadência.
Um Tributo à obra de Agnelo Amorim Filho.
Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 836, p. 57, jun. 2005).
No caso em concreto, novamente, o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou as teses no que diz respeito à prescrição: "II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" (STJ, 1ª Seção, REsps1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo - Tema 1150) No caso em concreto, a parte autora teria tomado ciência dos desfalques em outubro de 2023 (fls. 27/32), ao passo que a presente foi proposta em dezembro de 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal, pelo que afasto a preliminar em exame.
Passo a analisar a alegação de inépcia da inicial.
Na lição do renomado processualista Costa Machado, a inépcia da inicial corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia da inicial encontram-se elencados no §1º, do artigo 330, da lei de ritos pátria vigente, in verbis: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses suso elencadas, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do CPC.
Nestes termos, rejeito a preliminar processual em exame.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte ré, e, com fulcro no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito Contábil, o Sr.
Hilder Rafael Ribeiro Viana, devendo o mesmo ser intimado através do e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 98810-3618, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo pelo Expert e apresentada proposta de honorários, a parte ré deverá ser intimada para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais. (Prazo: 05 (cinco) dias) Realizado o depósito, promova-se a liberação da primeira parcela de honorários em favor do Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo o mesmo promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ademais, intimem-se às partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/04/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/04/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 08:17
INCONSISTENTE
-
20/03/2024 08:17
INCONSISTENTE
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20/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/03/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 18:02
Expedição de Carta.
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20/02/2024 18:02
Expedição de Carta.
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02/02/2024 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/02/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 11:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/12/2023 16:44
INCONSISTENTE
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19/12/2023 16:44
Recebidos os autos.
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19/12/2023 16:44
Recebidos os autos.
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19/12/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/12/2023 16:44
Recebidos os autos.
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19/12/2023 16:44
INCONSISTENTE
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19/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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