TJAL - 0709011-64.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 12:43 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/08/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0709011-64.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - Conforme já declinado na decisão antecedente, todos os meios eletrônicos disponíveis foram esgotados pelo Juízo, ao passo que consulta no sistema Infojud revelou que a executada não possui bens declarados à RFB: Destarte, porquanto o exequente não indicou a localização dos veículos relacionados à página 80 para fins de penhora, avaliação e busca e apreensão, suspendo a execução na forma do art. 921, III, do CPC.
 
 Anote-se a suspensão no SAJ.
 
 Arapiraca, 15 de agosto de 2025.
 
 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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                                            15/08/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2025 10:36 Decisão Proferida 
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                                            08/07/2025 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 12:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 11:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 11:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0709011-64.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Porquanto a executada fora devidamente citada e não respondeu no processo, sua intimação dos atos de penhora e constrição é desnecessária à luz dos efeitos formais da revela (admitidos no processo de execução).
 
 Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de intimação apresentado pelo exequente à página 88 uma vez que este se mostra despiciendo ao regular andamento do feito.
 
 Prosseguindo no que importa, intimo o exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a restrição Renajud dos veículos arrolados à página 80, informando se pretende adjudica-los, aliena-los pela via particular ou por hasta pública, mesma ocasião em que deverá informar a localização dos referidos automóveis para fins de apreensão e indicar eventuais outros bens da devedora passíveis de penhora, considerando que o Juízo esgotou os meios eletrônicos de busca e restrição de bens no ato judicial anterior (p. 79/80), sob pena de suspensão do processo.
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                                            02/06/2025 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2025 05:16 Decisão Proferida 
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                                            07/04/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 14:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 13:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0709011-64.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls. 84, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para que se manifeste no que entender de direito, pelo prazo de 05 dias.
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                                            07/03/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2025 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 09:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/11/2024 08:57 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            26/11/2024 08:56 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2024 23:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/11/2024 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2024 08:54 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/11/2024 07:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2024 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2024 20:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2024 09:05 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            16/08/2024 09:03 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2024 09:14 Despacho de Mero Expediente 
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                                            18/07/2024 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2024 17:25 Realizado cálculo de custas 
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                                            02/07/2024 21:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2024 21:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2024 18:43 Despacho de Mero Expediente 
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                                            28/06/2024 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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