TJAL - 0713542-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELA DE MORAES ROLDAO (OAB 39545/PE), ADV: CLÉBIA GALVÃO CARDOSO (OAB 15356/AL), ADV: MARCELA DE MORAES ROLDAO (OAB 39545/PE) - Processo 0713542-73.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - EXEQUENTE: B1Gabriella Figueirêdo Calado VilelaB0 - B1Isadora Figueirêdo Calado Marinho de GusmãoB0 - EXECUTADO: B1Asfal - SaúdeB0 - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de Gabriella Figueiredo Calado Vilela,CPF: *93.***.*33-38, no valor de R$ 5.906,81, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em PIX: *93.***.*33-38; B) em favor de Marcela de Moraes Roldão,CPF: *56.***.*47-01, no valor de R$ 2.719,35, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em PIX: *56.***.*47-01.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÉBIA GALVÃO CARDOSO (OAB 15356/AL), ADV: MARCELA DE MORAES ROLDAO (OAB 39545/PE), ADV: MARCELA DE MORAES ROLDAO (OAB 39545/PE) - Processo 0713542-73.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - EXEQUENTE: B1Gabriella Figueirêdo Calado VilelaB0 - B1Isadora Figueirêdo Calado Marinho de GusmãoB0 - EXECUTADO: B1Asfal - SaúdeB0 - DECISÃO Indefiro pedido de expedição de alvará, explico.
A partir dos cálculos apresentados pela parte autora, observei, a princípio, que para calcular a verba honorária contratual, levou em conta também o valor incontroverso depositado a título de honorários sucumbenciais, o qual, por já pertencer ao advogado não deve integrar o montante a ser considerado em relação ao proveito econômico obtido pela parte autora.
Noutras palavras, a partir da quantia apontada como incontroversa, para calcular os honorários advocatícios contratuais, o valor base a ser considerado corresponde a R$ 7.501,00.
Isso porque parcela do depósito judicial efetivado R$ 1.125,15 já representa um crédito próprio do advogado, referente a 15% dos honorários sucumbenciais.
Como não há nos autos contrato de honorários, o valor correto é o acima indicado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie acerca do erro acima mencionado, retificando, se for o caso, os cálculos apresentados, com assinatura da parte autora, de maneira a viabilizar o levantamento do valor.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:54
Decisão Proferida
-
03/07/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/07/2025 15:21
Execução de Sentença Iniciada
-
02/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 20:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
01/07/2025 20:16
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 20:15
Recebimento de Processo no GECOF
-
01/07/2025 20:15
Análise de Custas Finais - GECOF
-
04/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:42
Remessa à CJU - Custas
-
19/05/2025 17:37
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clébia Galvão Cardoso (OAB 15356/AL), Marcela de Moraes Roldao (OAB 39545/PE) Processo 0713542-73.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Gabriella Figueirêdo Calado Vilela, Isadora Figueirêdo Calado Marinho de Gusmão - Requerido: Asfal - Saúde - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais" proposta por Gabriella Figueiredo Calado Vilela e outro em face de Asfal - Saúde.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra que é portadora de dermatite atópica, conhecida como urticária alérgica e que a partir dos oito meses de vida, a requerente iniciou o uso de corticoides e hidratantes devido a lesões localizadas nos pés, que com o tempo se espalharam para outras partes do corpo, como braços, pernas, mãos e rosto.
Afirma que a condição está prejudicando significativamente sua qualidade de vida, causando intensa coceira, ardor e dificuldade para dormir, resultando em irritabilidade e cansaço durante o dia, afetando seu aprendizado e desenvolvimento e que está sob os cuidados do médico pediatra Dr.
Marcos Reis Gonçalves, CRM-AL 638.
Aduz que embora haja diversos medicamentos prescritos para controlar a doença, incluindo pomadas, cremes, sabonetes e corticoides, o tratamento indicado é a imunoterapia por três anos.
Devido à urgência no tratamento e à recusa do plano de saúde em cobrir os custos, a mãe da requerente iniciou o tratamento na rede particular.
Indica que a primeira fase do tratamento (imunoterapia) já foi realizada, com um custo de R$ 1.673,00, restando ainda três fases.
Diante da situação de hipossuficiência da família da requerente, não há condições de continuar custeando o tratamento de forma particular, busca-se a tutela jurisdicional para que seja concedida a autorização do tratamento e a continuidade do mesmo, custeada pela operadora de plano de saúde ASFAL SAÚDE.
Citado, o réu contestou as fls. 48/60.
Demandado interpôs agravo de instrumento (fls. 107/114).
Autor apresentou réplica as fl. 116/119). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do Mérito De pronto, convém ressaltar que a relação contratual existente entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelo Código Civil, porquanto a operadora de saúde requerida atua na modalidade de autogestão.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Consoante dispõe a Resolução Normativa 137, da ANS de 14/11/2006, a operadora de autogestão é "[...] a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º". (Grifos aditados) Como se trata de plano de saúde dotado de peculiaridades, principalmente porque não é comercializado no mercado de consumo e não tem objetivo lucrativo, há normas igualmente distintas para reger essa espécie de assistência à saúde privada.
De toda sorte, apesar de não incidir o Estatuto Consumerista na situação sub judice, tal circunstância não afasta a aplicação da Lei dos Planos de Saúde.
Além disso, a despeito de o Código Civil, norma de regência do caso concreto, adotar como regra geral a responsabilização com base na aferição da culpa, esse diploma jurídico excepciona tal regramento quando o dano causado à vítima decorrer da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do prejuízo, que, por sua natureza, seja capaz de gerar riscos ao direito de outrem. É o que extrai da leitura do art. 927, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, modalidade aplicável à situação em espeque, ante a natureza da atividade desenvolvida pela operadora, cumpre à vítima demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa da entidade.
Fixadas essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a disponibilizar o tratamento médico, que consiste em IMUNOTERAPIA ALÉRGENO ESPECÍFICA COM ÁCARO, conforme receitado pelo médico em fls. 23.
Pois bem.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico".Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário.
Impende explanar também que, recentemente, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão, segundo a qual "o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS não é meramente exemplificativo"..3De outra parte, a referida Turma não assentou, efetivamente, que o aludido rol teria caráter TAXATIVO, mas sim que essa lista deveria ser levada em consideração pelo magistrado com maior cautela.
A 3ª Turma do STJ,
por outro lado, entende que "o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo".4No meu sentir, o posicionamento das duas Turmas não é conflitante.
Isso porque é preciso, sim, que o julgador leve em conta os procedimentos expressamente previstos no rol definido pela ANS.
Porém, a observância dessa previsão não pode impossibilitar que o julgador, frente às especificidades do caso concreto, repute que outros procedimentos, embora não previstos no retrocitado rol, possam ser fornecidos.
Convém sublinhar ainda que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Afirma a autora ser criança portadora de Dermatite Atópica (CID- 10- L50), conhecida como urticária alérgica.
Doença essa, crônica e hereditária que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e causadas por coceira constante no corpo do portador.
Descreve a demandante que, desde os seus 8 (oito) meses de vida, faz uso de coracoides e hidratantes.
Inicialmente a lesão era localizada no pé.
Com o passar dos anos, a doença se espalhou para os outros membros e rosto, prejudicando a qualidade de vida da criança, causando muita coceira e ardor, noites de sono mal dormidas, gerando irritabilidade e cansaço no dia seguinte, prejudicando o aprendizado e desenvolvimento.
No caso em questão, o tratamento indicado sob prescrição médica é além do uso de pomadas, cremes, sabonetes, analgésicos, corticoides, também, imunoterapia 04 (quatro) fases por 03 (três) anos, conforme indicação médica.
Acrescenta o autor que, recebeu a prescrição médica para realizar o tratamento indicado pelo próprio requerido, entretanto foi negado, sob o argumento de que o tratamento almejado não consta no rol de procedimentos da ANS.
Com a negativa do plano de saúde réu, a genitora da autora iniciou o tratamento na rede particular na data de 09/02/2024, sendo a 1ª fase do tratamento de Imunoterapia, ao custo de R$ 1.673,00 (um mil seiscentos e setenta e três reais), faltando ainda 03 (três) fases do tratamento em questão.
Na situação em deslinde, o autor comprovou a necessidade do tratamento psicoterápico em seu favor, consoante relatório médico de fls. 21 e 23, e fotos anexadas às fls. 13/19.
A parte requerida alegou em contestação que, além das terapias prescritas não integrarem o rol obrigatório da ANS, não ficou provado que o tratamento solicitado pela autora, trata-se de urgência e emergência.
Acrescenta ainda o réu que em nenhum momento fora celebrado contrato autônomo de assistência farmacêutica, mas tão somente o contrato de plano de saúde, o que abrange assistência médica, ambulatorial e hospitalar.
Como dito anteriormente, o entendimento jurisprudencial pacificou que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento de ser utilizado para alcançar a respectiva cura (REsp 668.216/SP).
Sendo assim, tendo havido prescrição médica, indicando a sistemática terapêutica necessária ao tratamento da enfermidade que acomete o paciente, não é possível afastar a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento, incluindo suas especificidades e particularidades.
Nessa conjuntura, o médico tem total autonomia para prescrever determinados tratamentos, com especificidade de métodos, técnicas e materiais necessários, visto ser ele o profissional que, além da expertise, acompanha o caso do paciente e, por isso, tem aptidão para afirmar qual tratamento será mais eficaz no combate à enfermidade.
Portanto, os argumentos relacionados à suposta legitimidade de negativa de cobertura em razão de decisão da auditoria médica do plano não deve prosperar, porquanto, como demonstrado acima, a prevalência de prescrição do tipo correto de tratamento, é do médico que assiste o paciente.
No que tange à alegação de que as terapias prescritas não integram o rol obrigatório da ANS, rechaço tal argumento amparado nos precedentes da Terceira Turma do STJ.
Com efeito, ratifico a necessidade do alargamento do fornecimento dos procedimentos para além dos que são previstos pela ANS, sobretudo quando tal fornecimento tem como fundamento o parecer técnico do profissional que acompanha o paciente, sob pena de frustrar o entendimento jurisprudencialmente solidificado de que a competência para a escolha do tratamento do paciente é do médico assistente.
Inclusive, a resolução nº 465 da ANS prevê que a operadora de saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.: Art. 6º [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
O PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER QUAIS DOENÇAS ESTÃO SENDO COBERTAS, MAS NÃO QUE TIPO DE TRATAMENTO ESTÁ ALCANÇADO PARA A RESPECTIVA CURA.
TESE DE NÃO ENQUADRAMENTO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO DO AGRAVADO DE RECEBIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805795-54.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 30/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVADO DIAGNOSTICADO COM ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO.
REDE CREDENCIADA NÃO DEMONSTRADA.
ROL ANS.
MULTA COMINADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 01 Estando diante de uma criança de 06 (seis) anos de idade que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autista (CID 10 - F84), sendo prescrito pelo médico assistente terapias ABA 3x por semana, de modo que não tenho dúvidas de que o tratamento deve ser iniciado o mais rápido possível, sua celeridade é indispensável, sobretudo diante do quadro de saúde da criança, posto que a demora em seu início ou a descontinuidade pode vir a ensejar maiores dificuldades no desenvolvimento da criança. 02 Não se desconhece a atual movimentação no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a taxatividade do Rol da ANS, notadamente nos EResps (embargos de divergência) nºs 1889704/ SP e 1886929 /SP, propostos contra acórdão que entendeu que o rol da ANS é exemplificativo, onde o Ministro Relator entendeu pela taxatividade do Rol, entretanto, mencionado julgamento foi suspenso na data de 24/02/2022, em razão do pedido de vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Logo, não havendo como entender que a atual posição do Superior Tribunal de Justiça é a taxatividade, antes da conclusão dos julgamentos em comento. 03 A Agência Nacional de Saúde, publicou a Resolução Normativa nº 469, em 12 de julho de 2021, que altera a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, regulamentando a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de forma ilimitada. 04 - Multa inicialmente fixada em R$ 500,00 multa, atendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da situação posta.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0801351-75.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/05/2022; Data de registro: 20/05/2022) O entendimento acima encontra amparo na jurisprudência do STJ, nas turmas que tratam de Direito Privado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
COBERTURA DE MEDICAMENTO.
DERMATITE ATÓPICA.
USO AMBULATORIAL.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3.
Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe) prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 4.
A inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS denota a existência de comprovação científica da eficácia do medicamento. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.557.271/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Doutra banda, no que diz respeito ao argumento acerca da urgência do caso, resta evidente que a queixa apresentada pela parte requerente, menor de idade, ao seu médico é de dermatite atópica, situação notória que dificulta sua qualidade de vida, causando intensa coceira, ardor e dificuldade para dormir, resultando em irritabilidade e cansaço durante o dia, afetando seu aprendizado e desenvolvimento.
Ademais, no caso em tela, ficou comprovado através de fotos (fls. 13/19), parecer, solicitações e relatório médico, que a criança necessita, com urgência, de dar continuidade ao tratamento para ter uma melhor qualidade de vida e poder usufruir a vida com saúde.
Diante desse cenário, entendo que, as prescrições terapêuticas, incluindo seus métodos específicos, feitas pelo médico assistente do agravado devem ser fornecidas pela operadora do plano de saúde, o que pode ser feito pela rede credenciada e, na inexistência dela, por meio de custeio integral na rede particular, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Doutra banda, no que diz respeito ao argumento acerca da urgência do caso, resta evidente que a queixa apresentada pela parte requerente, menor de idade, ao seu médico é de dermatite atópica, situação notória que dificulta sua qualidade de vida, causando intensa coceira, ardor e dificuldade para dormir, resultando em irritabilidade e cansaço durante o dia, afetando seu aprendizado e desenvolvimento.
Nesse sentido, diante do quadro clínico da autora, a prescrição médica é suficiente para que o demandado seja obrigado a autorizar o tratamento médico, do qual a requerente necessita.
Sendo assim, a confirmação da tutela de urgência, deferida às fls. 33/40, é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a procedência se impõe.
Isto porque, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expõem o paciente, em momento de singular debilidade, a angústia e provação desnecessária, que supera o mero dissabor.
Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte Autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Na trilha desse desiderato, a jurisprudência Pátria caminha com o seguinte entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE COM DERMATITE ATÓPICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT) - RECOMENDAÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO COBERTURA QUE DEVE SER ASSEGURADA RECUSA INDEVIDA ABUSO DE DIREITO NEGATIVA DE COBERTURA INCIDÊNCIA DO CDC SÚMULA 608 DO STJ COBERTURA DEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE VENCIDA MÚNUS SUCUMBENCIAIS PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da regularidade ou não da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, relativa ao fornecimento de medicamento para tratamento de saúde de beneficiário do plano.
Hipótese em que o autor/apelado é beneficiário de plano de saúde operado pela ora apelante, sendo-lhe prescrito tratamento para dermatite atópica mediante utilização do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT).
Resta evidenciada a probabilidade do direito do autor, de modo que havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
No que concerne a cobertura para fornecimento de medicamento, impõe-se destacar que os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, no caso o beneficiário do plano .Ademais, é imprescindível se atentar às peculiaridades do caso concreto que justificam a necessidade de cobertura, visto que a doença que acomete o apelado é degenerativa e de rápida progressão.
Consoante entendimento do STJ, a recusa injustificada de plano de saúde para cobertura de procedimento médico ao paciente associado, configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado e o caráter punitivo pedagógico da condenação, bem como em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para recompensar o apelado pelos danos morais por ele tolerado.Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a decisão guerreada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08787395920208140301 18757191, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 6.000,00 (se mil reais), quantia esta eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 33/40; b) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clébia Galvão Cardoso (OAB 15356/AL), Marcela de Moraes Roldao (OAB 39545/PE) Processo 0713542-73.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Gabriella Figueirêdo Calado Vilela, Isadora Figueirêdo Calado Marinho de Gusmão - Requerido: Asfal - Saúde - DESPACHO Intimem-se as partes para que junte aos autos os documentos que ainda entendem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido esse prazo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos apresentados pelas partes opostas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Por fim, decorrido os dois prazos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:14
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Clébia Galvão Cardoso (OAB 15356/AL), Marcela de Moraes Roldao (OAB 39545/PE) Processo 0713542-73.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Gabriella Figueirêdo Calado Vilela, Isadora Figueirêdo Calado Marinho de Gusmão - Requerido: Asfal - Saúde - DESPACHO Em razão de juntada de fls. 140/141, intime-se a parte autora para se manifestar, em igual prazo, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Com o decurso do prazo do requerido, sem juntada, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 13:32
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 22:01
Retificação de Prazo, devido feriado
-
29/04/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 16:17
Decisão Proferida
-
21/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720999-64.2021.8.02.0001
David Joseph Ferreira Tenorio de Almeida
Municipio de Maceio
Advogado: Kenny Lyra de Almeida Ferro de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2021 15:15
Processo nº 0716020-77.2024.8.02.0058
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Maise Eduarda Feitosa
Advogado: Artur Sampaio Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 12:25
Processo nº 0700619-56.2019.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Lelia Maria de Bulhoes Barbosa
Advogado: Antonio Volney Cesar Rebelo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2019 13:30
Processo nº 0714928-75.2023.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Gisyele Santos de Oliveira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2023 12:40
Processo nº 0701106-92.2024.8.02.0030
Roseane Ventura
Municipio de Piranhas
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 13:51