TJAL - 0707132-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:03
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
15/04/2025 19:03
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2025 18:48
Análise de Custas Finais - GECOF
-
15/04/2025 18:48
Recebimento de Processo no GECOF
-
15/04/2025 18:48
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/03/2025 11:11
Remessa à CJU - Custas
-
29/03/2025 11:10
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Valter Barcellos Costa (OAB 178880/RJ), Lara Lívia Cardoso Costa Bringel (OAB 19310/AL) Processo 0707132-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amadeu José Máximo Marques - LitsPassiv: Infra América - Aeroporto de Brasília, Mytrip ( Gotogate Agência de Viagens Ltda), Empresa International Meal Company Alimentação S.a. - SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por Amadeu José Máximo Marques, em face de Infra América, Companhia Aérea Gotogate e International Meal Company Alimentação S.a., todos devidamente qualificados.
Em síntese o requerente alega que nos dias 20/11/2022 e 21/11/2022 sofreu descasos pelas requeridas, posto que esteve em escala do voo Portugal/Guarulhos/ Brasília/ Maceió, e teria sofrido uma queda de pressão que lhe causou grave mal estar na sala VIP 24 horas do aeroporto nas dependências da 3ª requerida, supostamente Internacional Meal Company, sem prestação de socorro voluntária.
Alega que necessitou de atendimento médico e precisou deixar seus pertencentes nas dependências da contestante, quais sejam: 1 laptop, 2 baterias telemóveis, 1 tablet Huawei Mate 20x, avaliado em $1.500,00 (mil e quinhentos euros), ou aproximadamente R$ 8.025,00 (oito mil e vinte e cinco reais), além de algumas peças íntimas.
Continua aduzindo que, dos bens presentes, o Tablet Huawei Mate 20x, fora subtraído, situação esta que só foi percebida momentos depois quando retornou do atendimento.
Conclui o demandante afirmando que entrou em contato com a área vip 24 horas, por 15 dias consecutivos para conseguir as filmagens do local objetivando localizar o objeto e quem havia furtado, porém não obteve retorno.
Citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações: Companhia Aérea Gotogate (fls. 28/41).
International Meal Company Alimentação (fls. 97/111) Infra América (162/164) Em réplica, autor rebateu as alegações dos réus (fls. 154/155) É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que as rés, pessoas jurídicas se amoldam à definição de fornecedores constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, os demandados prestam serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
O cerne da questão gira em torno da existência ou não de falha na prestação dos serviços, oferecidos pelos demandados, uma vez que a o suposto fato ocorreu em um aeroporto, ambiente destinado ao embarque e desembarque de pessoas e cargas.
Compulsando os autos, pontuo algumas situações encontradas dentro do processo que devem ser destacadas.
Inicialmente ressalto que o autor apresentou suas alegações fundamentadas unicamente em suas palavras.
O requerente afirma nos autos que sofreu uma queda de pressão que lhe causou grave mal estar.
Por se encontrar debilitado, não recebeu prestação de socorro voluntária por parte de nenhum dos agentes da sala VIP 24 horas, local exato onde se encontrava.
Pontua o autor que, em seguida se deslocou até uma atendente por nome Luana.
Ao explicar seu mal estar, a atendente requereu a presença da equipe médica.
Depois de alguns minutos de esperar, foi atendido por paramédicos que lhe informaram que deveria deixar seus pertences com a atendente, que os etiquetariam e guardariam, enquanto ele - com suporte dos profissionais da saúde - se reestabeleceria.
Denota-se que, as afirmações feitas pelo demandante não é provida de lastro probatório, visto que, não fora apresentado nos autos, boletim médico, tampouco um prontuário de atendimento, cujo conteúdo comprove que o requerente foi de fato atendido pela equipe de paramédicos.
Segue aduzindo o requerente que, por não se encontrar em boas condições de saúde, foi orientado pelos supostos paramédicos a deixar sua mochila com a atendente que iria etiquetá-la e armazenar adequadamente.
Afirma o autor que, dentro dessa mochila havia; 1 laptop, 2 baterias telemóveis, 1 tablet Huawei Mate 20x, além de algumas peças íntimas. que os etiquetariam e guardariam, enquanto ele - com suporte dos profissionais da saúde - se reestabeleceria.
Entretanto, o requerente alega que a atendente guardou sua a mochila num compartimento embaixo do balcão onde realizava seus atendimentos, porém de maneira inadequada.
No que concerne aos bens discriminados pelo demandante, o Tablet Huawei Mate 20x, segundo sua afirmação, avaliado em $1.500,00 (mil e quinhentos euros), ou aproximadamente R$ 8.025,00 (oito mil e vinte e cinco reais), fora subtraído.
Ao questionar a atendente sobre o suposto desaparecimento de seu objeto, ela tentou desvencilhar-se de suas responsabilidades pelo ocorrido, deixando o autor sem alternativas, uma vez que seu próximo voo já estava bem próximo.
Pois bem.
Ao buscar nos autos qualquer prova da efetiva existência do suposto Tablet Huawei Mate 20x, não vislumbro ter encontrado documento algum, seja ele uma nota fiscal, ou qualquer outro que comprove a existência do objeto e seu legítimo proprietário.
Além disso, na possibilidade real de haver existido esse aparelho, não consta em lauda alguma nesta lide, documento que comprove que o requerente é o legítimo proprietário do referido aparelho.
Em continuidade à análise dos autos, destaco que o reclamante afirma que foi passageiro de um voo proveniente de Portugal com destino final em Maceió, sofreu o relatado furto ao fazer uma escala em Brasília/DF.
Compulsando os autos, verifico que o autor relatou que após se dar conta do desparecimento do seu aparelho, não teve como tomar alguma medida, uma vez que seu próximo voo já estava bem próximo.
Entretanto, há nos autos um boletim de ocorrência virtual, elaborado pela Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal (fl. 14).
Neste documento não consta data de elaboração, o depoimento do fato ocorrido, nem os dados do objeto supostamente furtado.
Além disso, tendo em vista que o requerente tinha como destino a cidade de Maceió, na inicial não há notícias de que, ao chegar em seu destino final, tenha se deslocado a um posto de autoridade policial para a elaboração de boletim de ocorrência.
Em que pese o Art. 14.
Do Código de Defesa do Consumidor, em seu § 3º, seguido dos incisos I e II, onde afirmam que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que não existiu falha no serviço, comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, no caso aqui em deslinde não vislumbro a necessidade de tal comprovação. É cediço que os fatos indicados pelo reclamante são elementos constitutivos do pedido que deduziu em juízo, e, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, cabe-lhe o ônus de provar suas alegações para que a pretensão seja acolhida e julgada procedente, o que não ocorreu, haja vista que o autor anexou aos autos apenas documentos pessoais e um boletim de ocorrência que não apresenta informações cruciais para o deslinde da presente ação.
Vejamos alguns julgados pátrios; SÚMULA DA SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BAGAGEM E FURTO DE PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA RÉ.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em síntese, relata o autor que teve sua bagagem violada, após subtração de bebida (garrafa de champagne) comprada durante sua viagem, notada pela suposta ruptura de lacre de segurança.
Embora o Autor afirme que o item contido em sua bagagem fora subtraído, o conteúdo probatório é escasso, não há documentos juntados por nenhuma das partes, restando apenas as afirmações trazidas em suas petições.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor a produção de provas constitutivas de seu direito, e ao Réu, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, provas desconstitutivas, modificativas ou extintivas do direito Autoral.
Da análise dos autos, o autor só juntou provas do sumiço do item já em sua residência, não anexando qualquer reclamação em balcão de atendimento das empresas aéreas ou, até mesmo, documento probatório que demonstrasse o peso de sua bagagem antes e após a subtração da bebida alcoólica que, com certeza geraria uma diminuição significativa na medida em quilos de sua mala.
A suposta violação só fora identificada em sua residência e não diretamente nos aeroportos em que ocorreram as conexões.
Portanto, não havendo prova do direito, por deficiência de provas da inicial, não se há que discutir a ocorrência de danos materiais, e muito menos morais, moral à pessoal do Autor.
Neste mesmo sentido: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO DE BAGAGEM.
FURTO DE OBJETOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DA BAGAGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. 1.
Correta a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de danos materiais.
Ausência de provas acerca da posse e propriedade dos bens alegadamente furtados.
Além disso, o autor não fez prova mínima, seja por fotografias ou testemunhas, que a mala foi violada e os objetos foram furtados. 2.
O simples relatório/reclamação de irregularidade de folha 11 não possui o condão de comprovar a violação da mala e o furto dos objetos pessoais.
Ademais, a ocorrência policial de folha 12 foi registrada 14 dias após o ocorrido, o que retira a verossimilhança da versão do autor.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJRS; RecCv 48255-42.2013.8.21.9000; Santa Cruz do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 30/04/2014; DJERS 06/05/2014) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Extravio temporário de bagagem.
Devolução da mala no prazo estabelecido no art. 32, § 2º, I, Resolução 400/2016, da ANAC, em caso de voo doméstico.
Ausência de comprovação do material transportado e dos danos alegados.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001078-81.2022.8.26.0441; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal .
Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 .
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min.
ROSA WEBER).
VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 07304026620228040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/03/2023). É sabido que, o dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado.
Nestes termos, não se indeniza o dano incerto, hipotético ou eventual.
Vale ressaltar que, o art. 371 do CPC assevera que caberá ao juiz, na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo por meio dos elementos de prova a ele fornecidos e a partir daí indicar os fundamentos pelos quais justifica seu convencimento, formado pelas provas produzidas nos autos.
Vejamos; Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.
Frise-se por oportuno que, na apreciação da prova, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado.
No caso em tela, ante a ausência de provas robustas que demonstrem a materialidade dos eventos alegados na peça vestibular, somadas às escassas documentações acostadas pelo requerente, tornaram os créditos de suas alegações prejudicados.
Sendo assim, este julgador não encontrou nos autos prova alguma que possa garantir a probabilidade do direito perquirido pelo reclamante.
Dessa forma, entendo ser improcedentes os pedidos elaborados pela parte autora.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais ao passo que Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 16:24
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2024 08:48
Expedição de Carta.
-
06/04/2024 08:47
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 09:27
Decisão Proferida
-
12/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:04
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2024 16:10
Despacho de Mero Expediente
-
15/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801745-77.2025.8.02.0000
Rodrigo Daniel de Almeida
Industria de Laticinios Sao Domingos Ltd...
Advogado: Renato Lima de Oliveira Gondim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 14:31
Processo nº 0739613-15.2024.8.02.0001
Jose Edson Leonardo da Rocha
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2024 16:25
Processo nº 0801489-37.2025.8.02.0000
Dennys Willyam Rodrigues Barros
Departamento Municipal de Transportes e ...
Advogado: Rafaelly Patricia de Oliveira Almeida
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 12:46
Processo nº 0730411-29.2015.8.02.0001
Adila Souza Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Daniella Mafra Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2016 13:48
Processo nº 0702766-58.2024.8.02.0051
Maria de Fatima de Franca Marques
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 23:20