TJAL - 0700348-28.2023.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYLLAN KENNYD GOMES DE SOUZA (OAB 18962/AL), ADV: RAYLLAN KENNYD GOMES DE SOUZA (OAB 18962/AL), ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP) - Processo 0700348-28.2023.8.02.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Bianca Pereira CostaB0 - B1Manoel Felipe Costa de SiqueiraB0 - RÉU: B1Wyndham Brazil Hotelaria e Participações LtdaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando que a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se o competente alvará.
Sem custas ou honorários sucumbenciais.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se -
14/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB 18962/AL) Processo 0700348-28.2023.8.02.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bianca Pereira Costa, Manoel Felipe Costa de Siqueira - Réu: Wyndham Brazil Hotelaria e Participações Ltda - Proceda-se com a alteração da classe processual. 3.
Com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida. 4.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do CPC. 5.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 3, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do CPC, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD. 6.
Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. 7.
Caso seja frutífera, intime(m)-se o(a)(s) Devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, de que houve o bloqueio dos valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 9.
Em sendo apresentada manifestação, venham-me os autos concluso s. 10.
Frustrado o bloqueio de valores, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Providências necessárias. -
07/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:52
Baixa Definitiva
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30/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:01
Transitado em Julgado
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20/06/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 17:45
Apensado ao processo
-
10/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 17:30
Apensado ao processo
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 10:14
Despacho de Mero Expediente
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25/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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24/01/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:34
Republicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 08:13
Expedição de Carta.
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11/10/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:06
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 12:28
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:58
Decisão Proferida
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12/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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