TJAL - 0043178-19.2010.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniella Mafra Barbosa (OAB 7977/AL), Alexandre Norman Barbosa da Fonseca (OAB 8275/AL), Líbia Cavalcanti Queiroz de Mello (OAB 8807/AL), Sidnei Moura Santos Junior (OAB 14136/AL) Processo 0043178-19.2010.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: SIDERVAL MOURA SANTOS - Executado: MARIA CRISTINA DE FRANÇA BRAGA - DESPACHO Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos expedientes de págs. 156 e requeira o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniella Mafra Barbosa (OAB 7977/AL), Alexandre Norman Barbosa da Fonseca (OAB 8275/AL), Líbia Cavalcanti Queiroz de Mello (OAB 8807/AL), Sidnei Moura Santos Junior (OAB 14136/AL) Processo 0043178-19.2010.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: SIDERVAL MOURA SANTOS - Executado: MARIA CRISTINA DE FRANÇA BRAGA - DECISÃO Indefiro por ora, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios, bem como há ordem de preferência dos atos constritivos.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, com fulcro no art. 835, IV, do CPC, determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do(s) veículo(s) porventura encontrado(s) de propriedade do(s) executado (s) em questão.
Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC.
Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: a) se o exeqüente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exeqüente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; b) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: b.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exeqüente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer conseqüência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC).
Finalizadas a penhora e a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Defiro, ainda, seja realizada a consulta relativa às declarações de imposto de renda dos requeridos via INFOJUD, bem como buscas nos sistemas INFOSEG e SNIPER, na forma requerida.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/11/2024 15:43
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
30/07/2024 06:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:07
INCONSISTENTE
-
27/04/2022 17:07
INCONSISTENTE
-
26/04/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/04/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 19:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/02/2022 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2022 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
05/01/2022 18:10
INCONSISTENTE
-
05/01/2022 18:10
Recebidos os autos.
-
05/01/2022 18:10
Recebidos os autos.
-
05/01/2022 18:10
INCONSISTENTE
-
05/01/2022 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
05/01/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 09:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 23:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 23:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 23:12
INCONSISTENTE
-
10/01/2020 23:27
INCONSISTENTE
-
03/01/2020 22:01
INCONSISTENTE
-
20/12/2019 22:40
INCONSISTENTE
-
06/12/2019 22:25
INCONSISTENTE
-
29/11/2019 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2019 16:41
Republicado #{ato_publicado} em 28/11/2019.
-
08/08/2019 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2019 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/09/2018 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2018 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 17:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2017 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/11/2017 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2017 18:24
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
21/08/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2016 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 11:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2016 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2016 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2016 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2016 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2016 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Mandado
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Mandado
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 08:11
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
03/12/2015 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/07/2013.
-
01/03/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/02/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
31/01/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2012 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2012 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
12/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2012 12:00
Recebidos os autos
-
23/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
28/01/2011 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
14/12/2010 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/11/2010 12:00
Recebidos os autos
-
23/11/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2010 12:00
Recebidos os autos
-
23/11/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2010 12:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/11/2010 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2010 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
08/11/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
28/10/2010 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
24/09/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2010 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2010 12:00
Recebidos os autos
-
30/06/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2010 12:00
Recebidos os autos
-
21/06/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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