TJAL - 0802386-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 05:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2025 05:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:37
Intimação / Citação à PGE
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22/04/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802386-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Emilio Bezerra - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por JOSÉ EMÍLIO BEZERRA, inconformado com a decisão de fls. 100/102 (processo originário), proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da Ação Cominatória com pedido de Tutela Antecipada de n. 0705013-31.2025.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS.
No referido decisum o juízo singular indeferiu os medicamentos pleiteados, nos seguintes termos: [...] Na espécie, há relatório médico prescrevendo o tratamento perseguido (fls. 24/26), no qual se recomenda a cirurgia pleiteada e o fornecimento do material necessário.
Evidente, para o caso concreto, a realização do procedimento cirúrgico demandado, corroborada pelo parecer do Natjus (fls. 49/52). 8.
No entanto, apesar de ser favorável ao pleito do autor, o Natjus não vislumbrou urgência no caso em tela.
Desse modo, não obstante o dever constitucional do Estado, verifica-se que não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico pretendido em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS. 9.
Diante do exposto, considerando o não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada. [...] Sustenta a parte agravante às fls. 01/18 que é portadora de "GONARTROSE GRAVE DO JOELHO ESQUERDO (CID 10: M15.4 / T840)", necessitando, com urgência, de: "PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO + OPME''S: 01 COMPONENTE FEMORAL DE REVISÃO DE NITRIX; 01 COMPONENTE TIBIAL DE REVISÃO DE NITRIX; 02 CALÇOS TIBIAIS; 02 CALÇOS FEMURAIS; 01HASTES LONGAS RETA E COM OFFSET TIBIAL; 01 HASTES LONGAS RETA E COM OFFSET FEMURAL; 01 POLIETILENO (PLATÔ) DE REVISÃO; 01 CONE METAFÍSICO TIBIAL; 01 CONE METAFISÁRIO FEMURAL; 02 CIMENTO ÓSSEO".
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo, para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas), independente de processo licitatório e qualquer entrave burocrático, o ente público demandado forneça a cirurgia e os materiais supracitados.
Em decisão de fls. 20/25 indeferi o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo.
Devidamente intimado, o ente público agravado apresentou contrarrazões às fls. 44/46.
Manifestação do Ministério Público Estadual às fls. 55/58. É o relatório.
Do exame do feito, constata-se que foi prolatada sentença nos autos da ação originária (fls. 171/175).
A meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809696-98.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2021; Data de registro: 17/05/2021) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0804677-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 05/10/2021) (Grifos aditados).
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
15/04/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:46
Prejudicado o recurso
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24/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:45
Ciente
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24/03/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:41
Ciente
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21/03/2025 10:41
Vista / Intimação à PGJ
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20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 10:46
Intimação / Citação à PGE
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802386-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Emilio Bezerra - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por JOSÉ EMÍLIO BEZERRA, inconformado com a decisão de fls. 100/102 (processo originário), proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da Ação Cominatória com pedido de Tutela Antecipada de n. 0705013-31.2025.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS.
No referido decisum o juízo singular indeferiu os medicamentos pleiteados, nos seguintes termos: [...] Na espécie, há relatório médico prescrevendo o tratamento perseguido (fls. 24/26), no qual se recomenda a cirurgia pleiteada e o fornecimento do material necessário.
Evidente, para o caso concreto, a realização do procedimento cirúrgico demandado, corroborada pelo parecer do Natjus (fls. 49/52). 8.
No entanto, apesar de ser favorável ao pleito do autor, o Natjus não vislumbrou urgência no caso em tela.
Desse modo, não obstante o dever constitucional do Estado, verifica-se que não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico pretendido em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS. 9.
Diante do exposto, considerando o não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada. [...] Sustenta a parte agravante às fls. 01/18 que é portadora de "GONARTROSE GRAVE DO JOELHO ESQUERDO (CID 10: M15.4 / T840)", necessitando, com urgência, de: "PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO + OPME''S: 01 COMPONENTE FEMORAL DE REVISÃO DE NITRIX; 01 COMPONENTE TIBIAL DE REVISÃO DE NITRIX; 02 CALÇOS TIBIAIS; 02 CALÇOS FEMURAIS; 01HASTES LONGAS RETA E COM OFFSET TIBIAL; 01 HASTES LONGAS RETA E COM OFFSET FEMURAL; 01 POLIETILENO (PLATÔ) DE REVISÃO; 01 CONE METAFÍSICO TIBIAL; 01 CONE METAFISÁRIO FEMURAL; 02 CIMENTO ÓSSEO".
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo, para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas), independente de processo licitatório e qualquer entrave burocrático, o ente público demandado forneça a cirurgia e os materiais supracitados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, consigno que a parte apelante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador a quo, e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - [...] - somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
Por tal razão, não se conhece do referido pedido, contudo, considerando-se que quanto aos demais aspectos suscitados encontram-se devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
No caso dos autos, analisando o laudo de fl. 24/25, assinado pela médico Rogério Costa, CRM/AL 6132, assim como o relatório emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS (fls. 49/52 dos autos de origem), ainda que caracterizada a necessidade do procedimento cirúrgico, não restou evidente a sua urgência.
Vejamos trecho do parecer: ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO - REVISÃO / RECONSTRUÇÃO.
Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando que o SUS disponibiliza o procedimento cirúrgico solicitado; Considerando que a descrição dos materiais (OPMEs) está adequada para o procedimento requerido; Considerando que os materiais solicitados possuem registro na ANVISA; Considerando que todos os materiais utilizados em procedimentos cirúrgicos realizados pelo SUS devem ser definidos e adquiridos pelo hospital no qual será realizado o procedimento, englobado nos mesmos códigos da tabela SUS.
Há variações de especificações e marcas/fornecedores.
Sugerimos realizar consulta ao NIJUS e/ou ao hospital conveniado para melhor esclarecimento no caso concreto.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.
Dessa forma, como sabido, para o deferimento da antecipação da tutela é necessário que restem demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo o que, no caso dos autos, não se vislumbra.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão objurgada.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
APÓS, ABRA-SE vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
06/03/2025 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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