TJAL - 0729389-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), ADV: LIZANDRA FERRO CORREIA COSTA (OAB 19058/AL) - Processo 0729389-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Marta Angélica da SilvaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARTA ANGÉLICA DA SILVA em face da UNIMED MACEIÓ.
Da análise dos autos, depreende-se que, em 19 de junho de 2024 foi deferida a medida de urgência requerida, no sentido de compelir o plano de saúde a autorizar e custear integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes procedimentos: a) Dermolipectomia Abdominal (30101271), b) Lipolaser para ex obesos - Código utilizado para retração de pele nas coxas e culotes - Bodytite + Morpheu 8 (30212189) e c) Mamoplastia Feminina (30602360), a serem realizadas pelo profissional Dr.
Luiz Marcelo Barros Correia.
Verifica-se que, a ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e não provido.
Em razão disso, a parte ré foi intimada às fls. 251, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para cumprir o decisum exarado às fls. 43/52, sob pena de majoração de multa em caso de descumprimento, devendo informar imediatamente o cumprimento da decisão.
Há certidão do cartório, presente à fl. 254, informando o decurso do prazo assinalado à fl. 251, sem manifestação da parte ré nos autos.
Pois bem.
Ocorre que, a demandante quando intimada por este juízo para informar o cumprimento da obrigação pela parte ré, comunicou o descumprimento da medida liminar concedida (fls. 43/52), vez que o plano de saúde demandado, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte. À vista disso, considerando a inércia do plano de saúde demandado, determino o integral cumprimento da decisão de fls. 43/52, devendo a UNIMED MACEIÓ custear o tratamento do qual necessita a Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem prejuízo, levando-se em consideração as diversas atitudes do Executado, notadamente sua inércia no cumprimento da obrigação, faz-se necessária a adoção de medidas mais eficazes à sua satisfação, obedecendo-se ao disposto nos arts. 297 e 854 do Código de Processo Civil, a qual, ao menos nesta fase, revela-se mais adequada ao caso concreto, senão vejamos: "Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Aliás, o pleito formulado pelo(a) Exequente - penhora on line via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - há muito já vem sendo adotado, quando ainda via Sistema Bacenjud, pois não poderia o devedor/executado, a despeito de não sofrer o processo de execução de forma onerosa, simplesmente quedar-se inerte ao cumprimento de suas obrigações.
Sendo assim, determino o bloqueio de valores através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, perfazendo o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme disposto em orçamento de fl. 36, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Executado, expedindo o competente alvará para a liberação daqueles, ficando desde já consignado o prazo de 10 (dez) dias para que proceda a respectiva prestação de contas acerca da aquisição do constante do pedido sob análise, devendo colacionar todos os documentos capazes de comprovar os gastos (orçamentos, notas fiscais etc).
Outrossim, caso sejam concedidos quaisquer descontos, com fito de evitar futuras alegações de nulidades, estes valores deverão vir de constar expressamente na nota fiscal e a soma abatida devolvida em juízo, mediante depósito judicial, no prazo alhures mencionado para a prestação de contas.
Utilize-se o presente decisum como mandado/ofício para fins de direito.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Expedientes Necessários. -
31/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:43
Decisão Proferida
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22/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Lizandra Ferro Correia Costa (OAB 19058/AL) Processo 0729389-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Angélica da Silva - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO Considerando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 0807386-80.2024.8.02.0000, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negado provimento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão proferida por este Juízo, determino a intimação do Réu - UNIMED MACEIÓ - para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra, na íntegra, o decisum exarado às pgs. 43/52, sob pena de majoração da multa em caso de descumprimento.
Advirta-se à Operadora de Saúde Requerida, que após o efetivo cumprimento das determinações alhures, deverá ser comprovado imediatamente a este Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió (AL), 05 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:14
Decisão Proferida
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20/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 16:58
Juntada de Mandado
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03/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 17:00
Decisão Proferida
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18/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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