TJAL - 0751655-96.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL), ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) - Processo 0751655-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Marcos Leandro Oliveira da SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente ação, com fundamento do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85), a serem arcados pela parte autora.
Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (art. 98, §3º, do CPC).
Publicações e intimações automáticas pelo sistema, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias. -
20/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0751655-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Leandro Oliveira da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Aberta a audiência, restando impossibilitada a conciliação, considerando o teor da Decisão de fls. 62/65 e o fato de já constar contestação nos autos, fica aberto o prazo para apresentação de réplica, este que finda em 28/05/2025, e em seguida, os autos seguirão conclusos. -
08/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 12:47:38, Vara do Único Ofício de Viçosa.
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 22:17
Expedição de Carta.
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10/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0751655-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Leandro Oliveira da Silva - Ante o exposto, CONCEDO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, garantindo em favor do autor a posse do bem, bem como para obstar a negativação e/ou protesto do seu nome, desde que o autor deposite o valor integral das parcelas em conta judicial vinculada a este processo.
Ressalte-se que, conforme explanado, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Diante disso, e em busca pela solução consensual do conflito, imperioso se faz no caso em comento a realização de audiência de conciliação.
Designo o dia 07 de maio de 2025, às 12h30min, para realização da referida audiência.
Diligencie-se o contato com as partes (autora, por intimação; ré, por citação) a fim de que participem do ato processual, acompanhadas por seus advogados.
No ato de comunicação das partes, advirtam-se-lhes de que sua eventual recusa quanto à realização da audiência deverá ser devidamente justificada, sob pena de, em não sendo aceita por este Juízo a justificativa, o ato processual ser realizado sem a sua participação e com possibilidade de prejuízo aos seus interesses.
Caso não haja autocomposição em audiência, abra-se prazo para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, por se tratar de documento comum às partes, deverá a parte ré exibir em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão.
Decorrido o prazo supracitado, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Providências necessárias.
Intimações devidas. -
07/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:40
Decisão Proferida
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06/03/2025 13:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Viçosa.
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14/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/11/2024 08:11
INCONSISTENTE
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13/11/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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11/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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