TJAL - 0801009-93.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:22
Vista / Intimação à PGJ
-
07/03/2025 12:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/03/2025 12:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801009-93.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Felipe Messias Costa - Requerido: Ministério Público - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0801009-93.2024.8.02.0000 Recorrente : Felipe Messias Costa.
Advogado : Maurício César Brêda Neto (OAB: 15056/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Felipe Messias Costa, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado merece ser reformado uma vez que não "restarem corroborados os elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, aplicando-se, em alto grau de especulação, e em evidente afronta às normas processuais penais (art. 155 do CPP), sanção privativa de liberdade, exclusivamente com base em depoimento de Policial Militar, testemunha indireta (hearsay testmony), não repetido sob o contraditório, violando-se, frontalmente, entendimentos pacificados no âmbito desse c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, inclusive a teor do que pugnou o MPE em sede de apelação originária, conforme passa-se a demonstrar" (sic, fl. 530, grifos no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 552/559, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que fundamentou a condenação do recorrente exclusivamente em elementos probatórios informativos colhidos em sede de inquérito policial.
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maurício César Brêda Neto (OAB: 15056/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 23:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/03/2025 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 15:58
Recurso Especial não admitido
-
18/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2024 11:17
Ciente
-
29/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 11:24
Vista / Intimação à PGJ
-
11/10/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
11/10/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 19:07
Acórdãocadastrado
-
01/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2024 16:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
25/09/2024 16:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/08/2024 07:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/08/2024 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 07:13
Ciente
-
05/08/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 14:01
Certidão sem Prazo
-
17/07/2024 13:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
17/07/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 13:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/07/2024 13:56
Vista / Intimação à PGJ
-
17/07/2024 10:09
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/07/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 09:00
Processo Julgado
-
10/07/2024 11:16
Certidão sem Prazo
-
10/07/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2024 09:00
Adiado
-
29/06/2024 06:56
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 06:32
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 09:27
Certidão sem Prazo
-
19/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 09:57
Incluído em pauta para 14/06/2024 09:57:18 local.
-
13/06/2024 14:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:38
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
13/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:44
Certidão sem Prazo
-
13/06/2024 12:43
Certidão sem Prazo
-
13/06/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2024 13:28
Relatório
-
11/03/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2024 08:01
Volta da PGJ
-
11/03/2024 08:00
Ciente
-
10/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 05:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2024 10:57
Vista / Intimação à PGJ
-
23/02/2024 10:15
Solicitação de envio à PGJ
-
06/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 19:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742317-98.2024.8.02.0001
Avaci Ribeiro dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 18:49
Processo nº 0753363-84.2024.8.02.0001
Ronaldo Virtuoso dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marilia Nelita Bida Guabiraba Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 12:18
Processo nº 0700797-19.2024.8.02.0015
Jose Francisco da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2024 09:35
Processo nº 0706435-90.2015.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Andrea Cristina Cipriano
Advogado: Aldemar de Miranda Motta Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2019 17:48
Processo nº 0748056-86.2023.8.02.0001
Maria Luz Rodrigues Porciuncula Neta
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Ronald Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 18:12