TJAL - 0700456-96.2022.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:36
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Pereira da Silva (OAB 17696/AL) Processo 0700456-96.2022.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Benedito de Oliveira Santos, Leandro Pacheco de Lima - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e, por conseguinte, CONDENO os réus LEANDRO PACHECO DE LIMA e REGINALDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO, incursionando-os nas penas do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, e CONDENO o réu JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA SANTOS, como incurso nas penas do art. 180, §1º, do Código Penal.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas dos acusados.
Quanto ao réu Leandro Pacheco de Lima (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal).
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 155, §§4º, inciso IV, do Código Penal, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de reclusão de dois a oito anos, e multa.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
No caso dos autos, o acusado não possui registro de condenações criminais em seu desfavor (fls.415/416).
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la em prejuízo ao denunciado.
Quanto ao motivo, circunstâncias do crime e conduta social do réu, não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias judiciais.
As circunstâncias do delito que são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
No caso, não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias judiciais.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, mister se faz ponderar tal circunstância como neutra.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando a inexistência de circunstanciais judiciais em desfavor do acusado, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao réu Reginaldo Ferreira da Conceição (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal).
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 155, §§4º, inciso IV, do Código Penal, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de reclusão de dois a oito anos, e multa.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
No caso sub judice, verifica-se que o acusado possui em andamento o processo nº 0715404-89.2018.8.02.0001, não podendo ser utilizado para aumentar a pena base, conforme preceitua a Súmula 444/STJ.
Nos autos do processo nº 0700340-22.2024.8.02.0068, verifico que possui sentença criminal condenatória por fato posterior ao deste, não podendo ser utilizado como reincidente ou maus antecedentes, razão porque à referida circunstância lhe é favorável (fls. 411/412).
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la em prejuízo ao denunciado.
Quanto ao motivo, circunstâncias do crime e conduta social do réu, não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias judiciais.
As circunstâncias do delito que são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
No caso, não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias judiciais.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, mister se faz ponderar tal circunstância como neutra.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando a inexistência de circunstanciais judiciais em desfavor do acusado, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao réu José Benedito de Oliveira Santos (art. 180, §1º, do Código Penal).
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 180, §1º, do Código Penal, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de reclusão de um a quatro anos, e multa.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
No caso sub judice, verifica-se que o acusado foi processado nos autos de nº 0300711-97.2004.8.02.0053, mas foi absolvido.
Assim, não havendo outras ações ou condenações, à referida circunstância lhe é favorável (fls. 413/414).
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la em prejuízo ao denunciado.
Quanto ao motivo, circunstâncias do crime e conduta social do réu, não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias judiciais.
As circunstâncias do delito que são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
No caso, não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias judiciais.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, mister se faz ponderar tal circunstância como neutra.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando a inexistência de circunstanciais judiciais em desfavor do acusado, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não existe circunstância agravante, mas existe a atenuante da confissão espontânea em favor do réu (art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal), devendo a pena ser reduzida em 1/6.
Contudo, a aplicação da reprimenda diminuirá a pena no patamar inferior ao mínimo legal, o que não é permitido, conforme disposto na Súmula 231 do STJ.
Desta forma, fixo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do regime prisional Fixo o regime inicial aberto para os réus Leandro Pacheco de Lima, Reginaldo Ferreira da Conceição e José Benedito de Oliveira Santos, com determinação no artigo 33, §2°, alínea "b", do Código Penal.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2°, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Do direito de recorrer em liberdade Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, pois injustificável a decretação de prisão preventiva quando a própria pena aplicada em sentença de mérito condenatória não impõe medida de constrição da liberdade.
Da pena de multa Condeno, ainda, os réus Leandro Pacheco de Lima, Reginaldo Ferreira da Conceição e José Benedito de Oliveira Santos ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um, as quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Opero a substituição da pena privativa de liberdade, aplicadas aos sentenciados, em razão do preenchimento do artigo 44 e incisos do Código Penal.
Assim, observado o disposto no art. 44, §2º do CP, SUBSTITUO as penas privativas de liberdades dos réus Leandro Pacheco de Lima e Reginaldo Ferreira da Conceição por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46 e LEP, art. 149), que terá a mesma duração da pena substituída (CP, art. 55) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á na Secretaria de Saúde do Município em que reside, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) prestação pecuniária, consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, de importância no valor de 1 (um) salário mínimo (arts. 43, I e 45, § 1º, ambos do CP).
Ainda, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu José Benedito de Oliveira Santos por uma restritiva de direito: a) prestação pecuniária, consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, de importância no valor de 1 (um) salário mínimo (arts. 43, I e 45, § 1º, ambos do CP).
Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) Expeçam-se guias de recolhimento das multas, as quais deverão ser pagas em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Não havendo pagamento voluntário, após as intimações para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do Código Penal, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Procurador-Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. c) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; d) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Comunique-se o ofendido acerca da sentença, por determinação do §2º, do art. 201 do CPP.
Cumpridas todas as diligências supra, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instaure-se o processo de Execução Penal, via SEEU.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Sem custas em face da miserabilidade dos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Pereira da Silva (OAB 17696/AL) Processo 0700456-96.2022.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Benedito de Oliveira Santos, Leandro Pacheco de Lima - Criminal - Genérico -
14/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 11:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 11:30:21, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
21/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 21:56
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 14:22
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Pereira da Silva (OAB 17696/AL) Processo 0700456-96.2022.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Benedito de Oliveira Santos, Leandro Pacheco de Lima - Criminal - Genérico -
09/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Pereira da Silva (OAB 17696/AL) Processo 0700456-96.2022.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Benedito de Oliveira Santos, Leandro Pacheco de Lima - DE ORDEM, informo que a Audiência Instrução e Julgamento, fora redesignada para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos. -
02/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 13:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 07:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 09:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 08:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:13
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 07:48
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 10:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 11:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:10
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
20/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/02/2024 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:33
Desmembrado o feito
-
24/10/2023 12:25
Desmembrado o feito
-
15/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2023 12:59
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
-
12/07/2023 08:51
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 15:26
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 03:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 11:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 11:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:45:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
30/05/2023 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 09:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 10:07
Juntada de Mandado
-
22/05/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 09:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 07:37
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/04/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 12:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
18/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:12
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/03/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2023 10:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2023 12:01
INCONSISTENTE
-
02/01/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/12/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 13:13
Juntada de Mandado
-
29/12/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 11:37
Juntada de Alvará
-
29/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 10:56
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/12/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 08:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/12/2022 10:20:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
29/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 08:22
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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