TJAL - 0801429-98.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:50
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801429-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Abelardo Cauê da Silva Barbosa e outros - Agravante: Anna Clara da Silva Santos - Agravante: Ariana Carla de Menezes Silva - Agravante: Arthur Vinicius da Silva Santos - Agravante: Emily Adelina da Silva barbosa - Agravante: Erivaldo Francisco da Silva - Agravante: Maria Sofia Viana Rocha - Agravante: Patricia da Silva Costa - Agravante: Raissa da Silva Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801429-98.2024.8.02.0000 Agravantes : Abelardo Cauê da Silva Barbosa e outros.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Agravada : Braskem S/A.
Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoa' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Robson Cardoso dos Santos - Robson Cardoso dos Santos - Abelardo Nunes Barbosa Filho - Claudia Regina Viana da Silva -
20/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 07:35
Ciente
-
19/05/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801429-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Abelardo Cauê da Silva Barbosa e outros - Agravante: Anna Clara da Silva Santos - Agravante: Ariana Carla de Menezes Silva - Agravante: Arthur Vinicius da Silva Santos - Agravante: Emily Adelina da Silva barbosa - Agravante: Erivaldo Francisco da Silva - Agravante: Maria Sofia Viana Rocha - Agravante: Patricia da Silva Costa - Agravante: Raissa da Silva Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801429-98.2024.8.02.0000 Recorrente: Abelardo Cauê da Silva Barbosa e outros.
Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrida: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Advogado: Paulo Jorge de Azevedo Guimarães (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Abelardo Cauê da Silva Barbosa e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Os recorrentes aduziram, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. "1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC." (sic, fl. 328).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 362/395, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 613 dos autos originários, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. "1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC." (sic, fl. 328), pois "o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais, violando o direito de acesso à justiça do autor e os art. 186 e 927, do Código Civil em conjunto com art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91." (sic, fl. 330).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Robson Cardoso dos Santos - Robson Cardoso dos Santos - Abelardo Nunes Barbosa Filho - Claudia Regina Viana da Silva -
23/04/2025 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 23:11
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 15:05
Ciente
-
26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/03/2025 12:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801429-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Abelardo Cauê da Silva Barbosa e outros - Agravante: Anna Clara da Silva Santos - Agravante: Ariana Carla de Menezes Silva - Agravante: Arthur Vinicius da Silva Santos - Agravante: Emily Adelina da Silva barbosa - Agravante: Erivaldo Francisco da Silva - Agravante: Maria Sofia Viana Rocha - Agravante: Patricia da Silva Costa - Agravante: Raissa da Silva Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801429-98.2024.8.02.0000 Recorrente : Abelardo Cauê da Silva Barbosa e Outros.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e Outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 341/347, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, considerando a interposição de recurso especial, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Robson Cardoso dos Santos - Robson Cardoso dos Santos - Abelardo Nunes Barbosa Filho - Claudia Regina Viana da Silva -
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 23:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2024 13:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/12/2024 13:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/11/2024 12:25
Ciente
-
21/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 11:04
Ciente
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/11/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 11:40
Certidão sem Prazo
-
16/10/2024 13:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
09/05/2024 17:21
Ciente
-
09/05/2024 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 17:13
Incidente Cadastrado
-
03/05/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
02/05/2024 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 14:37
Acórdãocadastrado
-
30/04/2024 10:04
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/04/2024 10:04
Conhecido o recurso de
-
26/04/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 09:00
Processo Julgado
-
15/04/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
12/04/2024 12:22
Incluído em pauta para 12/04/2024 12:22:32 local.
-
12/04/2024 11:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/04/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 17:34
devolvido o
-
26/03/2024 17:34
devolvido o
-
26/03/2024 17:34
devolvido o
-
26/03/2024 17:34
devolvido o
-
26/03/2024 17:34
devolvido o
-
26/03/2024 17:34
devolvido o
-
26/03/2024 17:34
devolvido o
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/03/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2024 09:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
06/03/2024 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
04/03/2024 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/03/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2024 13:18
Distribuído por dependência
-
15/02/2024 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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