TJAL - 0700798-35.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL), FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0700798-35.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Henrique da Silva - Tendo em vista a expedição de alvará de soltura em processo dependente, aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento.
Após, voltem os autos para a fila de Concluso/Urgentes. -
19/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:45
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0700798-35.2023.8.02.0016 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Carlos Henrique da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intima-se o réu para se manifestar acerca do alvará expedido conforme fls. 67. -
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0700798-35.2023.8.02.0016 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Carlos Henrique da Silva - Considerando o determinado na decisão de fls. 32/43, DETERMINO o imediato bloqueio do valor de R$ 174.850,00 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) nas contas do Estado de Alagoas, por meio do sistema SISBAJUD, para garantir o cumprimento da obrigação reconhecida nos autos.
Após a efetivação do bloqueio, intime-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, para, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como comprovar a adoção de medidas para realização da cirurgia.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para posterior deliberação.
Cumpra-se com urgência. -
07/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0700798-35.2023.8.02.0016 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Carlos Henrique da Silva - Trata-se de processo judicial movido por Carlos Henrique da Silva em face do Estado de Alagoas, visando o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de "Prótese modular transfemural com encaixe em fibra de carbono, com liner de silicone 5 (cinco) anéis, válvula de expulsão de ar automática, joelho monocêntrico hidráulico e pé em fibra de carbono com capa cosmética".
Houve decisão judicial determinando o fornecimento da prótese e petição do requerente solicitando o cumprimento da decisão, com pedido de bloqueio de valores com juntada de orçamentos com menor valor em R$174.850,00.
Foi juntada nos autos, informação da PGE de que a SESAU foi cientificada e houve manifestação da SESAU informando cotação com a empresa Ortopedia Mathias Ltda no valor de R$ 43.200,00.
Pois bem.
O direito à saúde é um direito social fundamental, e o Estado tem o dever de assegurá-lo a todos os cidadãos.
Este direito está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, que pressupõe o acesso a condições mínimas para uma vida saudável e digna.
A ausência da prótese adequada impacta diretamente na qualidade de vida do requerente, limitando sua autonomia, mobilidade e participação social.
Por fim, a demora no cumprimento da decisão judicial afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Verificando atentamente os autos, sem descuidar dos direitos em questão, verifica-se trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial.
A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe restrições à realização de despesas públicas sem a devida previsão orçamentária.
A Administração deve verificar se há disponibilidade de recursos financeiros para a aquisição da prótese, bem como se a despesa está em conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A LRF não impede o cumprimento de decisões judiciais, mas exige que a Administração adote medidas para garantir o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade financeira do ente federativo.
Todavia, a decisão judicial que determinou o fornecimento da prótese deve ser cumprida para garantir a segurança jurídica e a credibilidade do Poder Judiciário.
Analisando os documentos juntados, verifica-se que existe grande divergência nos orçamentos, razão pela qual, faz-se necessário a expedição de ofício a SESAU, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente relatório técnico detalhado, acompanhado de justificativa técnica e econômica, que esclareça: a) Se a prótese orçada pela empresa Ortopedia Mathias Ltda (R$ 43.200,00) atende integralmente às especificações técnicas determinadas na decisão judicial;b) Caso a prótese da Ortopedia Mathias Ltda não atenda integralmente às especificações da decisão judicial, apresentar justificativa técnica e econômica para a escolha de outro fornecedor;c) Considerando a divergência dos orçamentos, a Secretaria deverá apresentar um comparativo entre as empresas, demonstrando se a prótese atende as necessidades do paciente, marcando uma avaliação presencial, se necessário.
SUSPENDO, por ora, a análise do pedido de bloqueio de valores nas contas do Estado, aguardando o relatório técnico da SESAU.
O bloqueio de valores, embora possível, deve ser evitado ao máximo, priorizando a busca por soluções administrativas para o cumprimento da ordem judicial.
Intime-se o requerente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o relatório técnico da SESAU, podendo apresentar suas considerações e questionamentos.
Intime-se.
Via desta decisão digitalmente assinada servirá como ofício. -
04/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2024 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 21:31
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:35
Execução de Sentença Iniciada
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01/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 18:23
Decisão Proferida
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29/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:27
Despacho de Mero Expediente
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13/04/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:18
Despacho de Mero Expediente
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26/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2023 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 21:37
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 19:50
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2023 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:51
Despacho de Mero Expediente
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10/11/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:18
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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