TJAL - 0702454-04.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexson Marcos Cavalcante Costa (OAB 9456/AL), Rui Correa de Melo (OAB 147450/MG) Processo 0702454-04.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Vieira dos Santos - Réu: M S da Silva Negreiros (Casa do Celuluar) - DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante estava devidamente intimada a comparecer a audiência de instrução e julgamento.
Ocorre que o demandante não compareceu a referida audiência, sendo, portanto, extinto os presentes autos e condenado o mesmo ao pagamento das custas processuais.
Vieram os autos, conclusos requerendo o demandante a Assistência Gratuita.
Passo a analisar o referido pedido.
Pois bem, com relação à condenação ao pagamento de custas processuais após a extinção por ausência do autor à audiência de instrução, ressalta-se que as referidas custas de que trata o art. 51, §2º da Lei 9.099/95 têm caráter punitivo, não estando abrangidas pela gratuidade judiciária.
Logo, uma vez que não demonstrado motivo justificado para o não comparecimento, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das referidas custas.
Eis o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
DEMANDA ANTERIOR ARQUIVADA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA QUE NÃO FOI ACOLHIDA.
DESARQUIVAMENTO SUJEITO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA NO INTUITO DE BURLAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
As custas de que trata o art. 51, §2º da Lei 9.099/95 têm caráter punitivo, não restando abrangida pela gratuidade judiciária, portanto.
Logo, não pode a parte ajuizar nova demanda, idêntica, com o objetivo de furtar-se ao recolhimento das custas de reativação.
Motivo de força maior para o não comparecimento que não restou provado.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 22/04/2015) Sendo assim, INDEFIRO o requerido pela parte demandante, contudo em face da atual decisão da Egrégia Turma Recursal da 1ª Região, através do RI 0702302-34.2016.8.02.0077, oriundo deste Juizado, fica condicionado o pagamento das custas processuais, caso haja a reativação dos autos.
Intimações necessárias.
Não havendo interposição de recurso arquivem-se os autos.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:01
Decisão Proferida
-
26/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexson Marcos Cavalcante Costa (OAB 9456/AL), Rui Correa de Melo (OAB 147450/MG) Processo 0702454-04.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Vieira dos Santos - Réu: M S da Silva Negreiros (Casa do Celuluar) - Ante o exposto, com fulcro nas razões postas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para o pagamento das custas. -
28/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 08:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 08:14:56, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 16:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 11:00
Expedição de Carta.
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12/11/2024 10:59
Expedição de Carta.
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12/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/02/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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