TJAL - 0701297-64.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/05/2025 18:13
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 17:53
Recebimento de Processo no GECOF
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05/05/2025 17:53
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0701297-64.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autora: Auta Barbosa da Silva - Réu: Aspecir - União Seguradora S/A - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 523, §1.º, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525 do CPC). -
24/04/2025 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0701297-64.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autora: Auta Barbosa da Silva - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 523, §1.º, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525 do CPC). -
14/04/2025 10:30
Execução de Sentença Iniciada
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08/04/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0701297-64.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Auta Barbosa da Silva - Réu: Aspecir - União Seguradora S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
07/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:17
Remessa à CJU - Custas
-
07/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:12
Transitado em Julgado
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10/03/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0701297-64.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Auta Barbosa da Silva - Réu: Aspecir - União Seguradora S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos à rubrica "Pagto Cobrança ASPECIR"; (b) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 11/12/2019.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ; e (d) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC descontada do IPCA-E), desde evento danoso (art. 405, do Código Civil), isto é, o primeiro desconto, acrescendo-se, ainda, a correção monetária a partir do arbitramento (data de publicação desta sentença), quando incidirá apenas a SELIC.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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03/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:01
Expedição de Carta.
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12/12/2024 10:47
Decisão Proferida
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11/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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